ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e multa contratual.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c perdas e danos e multa contratual, ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em desfavor dos agravantes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na obrigação de promover a outorga da propriedade definitiva à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; (ii) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual, em razão de sua mora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC (desde a configuração de seu inadimplemento), com juros de mora de 1% (desde a citação); e (iii) condenar a parte ré a restituir a parte autora na quantia de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de 1% ao mês, desde a citação.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento.<br>4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial.<br>5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00.<br>6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais.<br>7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024."<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: os agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, alegando a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.<br>Pleiteiam, ainda, em caráter de tutela de urgência liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e, por consequência, julgou prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende que impugnou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se insurge contra a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e multa contratual.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos referidos óbices.<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese e a revaloração jurídica, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido e que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Ademais, os agravantes insurgem-se contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa que justificasse a referida majoração.<br>Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado.<br>Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, Quarta Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt nos E Dcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe de 7/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, Terceira Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios não merece prosperar.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.