ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 102 2 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ELAINE RIVERETE MONTEIRO PADIAL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 207):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Em suas razões, defende a parte embargante a ocorrência de omissão acerca da pertinência da Súmula 134/STJ, relativa á controvérsia de fundo, envolvendo a suposta nulidade decorrente da ausência de intimação do cônjuge coproprietário de imóvel penhorado.<br>Ressalta, ainda, a ocorrência de omissão acerca dos pressupostos para aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Pretende, ainda, seja reconsiderada a sanção aplicada em virtude do não provimento unânime do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 102 2 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do do CPC, somente é cabível o recurso de embargos art. 1.022 de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>- DA SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 134/STJ E 735/STF<br>Na hipótese, verifica-se que o agravo interno sequer foi conhecido, tendo em vista a falta de impugnação do óbice das Súmulas 7/STJ e 735/STF, constante na decisão agravada, acarretando a preclusão, obstando-se o conhecimento do recurso, conforme se verifica da seguinte passagem (e-STJ fls. 208-209):<br>Da leitura do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, referentes à aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.<br>Como se vê, o acórdão embargado sequer adentra no mérito da controvérsia devolvida no agravo interno, por falta de dialeticidade, o que prejudica a análise das Súmulas 7, 134/STJ e 735/STF, todas, relacionados ao mérito do que decidido na decisão agravada.<br>Dessa forma, como a análise do ponto supostamente omisso é incompatível com a premissa adotada no acórdão embargado, afasta-se a alegação de obscuridade ou omissão a respeito.<br>- DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO (MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC)<br>Ademais, em relação à pertinência da multa do art. 1021, § 4º, do CPC, verifica-se que sua aplicação decorre da falta de impugnação mínima dos fundamentos da decisão agravada, o que evidencia a manifesta improcedência do recurso julgado (e-STJ fl. 208).<br>De toda forma, a parte embargante não alude à omissão quanto aos pressupostos de aplicação da referida sanção senão que controverte acerca do mérito quanto ao cabimento, o que é expressivo do propósito infringente, incompatível com a via eleita.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.996.520/GO, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AREsp n. 2.835.747/DF, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.