ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ADRILENE THOME DE MESQUITA, em face do agravante, na qual requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução dos valores cobrados e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; ii) condenar o requerido à devolução, na forma simples, dos valores a serem apurados em liquidação; iii) confirmar a tutela antecipada de urgência; iv) condenar o agravante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 690)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (Este último período frasal não deve ser modificado).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que o recurso especial versa apenas sobre questões de direito e que observou o princípio da dialeticidade. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 900)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnou, consistentemente, o fundamento quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar o referido fundamento, deve o agravante demonstrar a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro apontados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.