ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ANTONIO CARLOS MARIOTO GONÇALVES, em face de CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA, na qual requer a satisfação da obrigação reconhecida em título judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Questões prejudiciais não analisadas no Juízo singular, sob a arguição de preclusão Reiteração no agravo de instrumento das defesas da executada quanto à existência de (a) vício na citação; e (b) conclusões em feito diverso que exonerariam a responsabilidade do devedor na presente demanda Impertinência Preclusão dos temas debatidos, pois já apreciados nas duas instâncias de julgamento na fase de conhecimento Nenhum acréscimo a importar qualquer alteração Natureza de ordem pública que não afasta a força preclusiva do que já foi definido Precedentes neste sentido Decisão agravada mantida Recurso não provido.<br>DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (e-STJ fls. 161/170)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou, de forma consistente, a inaplicabilidade dos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento, bem como a ocorrência de prequestionamento nas razões do recurso. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.