ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por MARCELLE GARBOGGINI LOUREIRO ALMEIDA VARGAS e MAURÍCIO MOURA VARGAS, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE DISSÍDIO POR INCIÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a parte não afastou a incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrou a ocorrência do dissídio jurisprudencial e, ainda, com a incidência da Súmula 7/STJ, não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante defende que o v. acórdão é omisso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por MARCELLE GARBOGGINI LOUREIRO ALMEIDA VARGAS e MAURÍCIO MOURA VARGAS, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A parte embargante defende que o v. acórdão é omisso, porquanto o Colegiado manteve a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, mas não apreciou expressamente a alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC, suscitada de forma clara no recurso especial e reiterada no agravo interno, sendo que o ponto central da insurgência consistia na negativa de produção de prova testemunhal imprescindível - o depoimento da gerente da instituição financeira -, requerida oportunamente para demonstrar que a parte embargante comunicou a retirada dela do quadro societário da empresa devedora.<br>Ainda, defende que o Colegiado reconheceu, de um lado, a incidência da Súmula 7/STJ - por suposto revolvimento probatório - e, de outro, afirmou a inexistência de dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, mas se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "a", não poderia, ao mesmo tempo, fundamentar a rejeição do dissídio, pois a mesma Súmula 7/STJ não se presta a infirmar o confronto de teses jurídicas autônomas.<br>Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste.<br>As alegações da parte embargante não demonstram que o acórdão embargado padeça de omissão, mas, ao contrário, percebe-se nitidamente que o desejo da parte embargante é que seja dado provimento aos embargos de declaração para que haja uma modificação do julgado.<br>No entanto, restou clara a análise das razões do agravo interno, que ora se embarga, e os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.<br>No tocante à omissão quanto a alegada violação dos arts. 9º e 10º, CPC, não encontra guarida nesta Corte as razões trazidas em sede de embargos de declaração, uma vez que o Colegiado entendeu pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 494), nos seguintes termos:<br>"- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, o TJ/MS consignou que: i) a comprovação que deveria ter sido promovida pelos agravantes, qual seja, de que notificaram a parte agravada da respectiva alteração no contrato social, dar-se-ia por meio de documento escrito, ou seja, por meio de prova documental, a qual deveria ter sido previamente produzida pelos agravantes, porém não juntaram qualquer documento que indicasse a informação expressa à parte agravada da alteração do contrato social, motivo pelo qual não haveria necessidade de produção de provas; e, ii) a sentença analisou adequadamente os pontos trazidos pelas partes, concluindo pela responsabilização dos agravantes ao pagamento da dívida, pois, conforme se verifica do contrato assinado pelas partes (p. 23-26), responsabilizaram-se ao anuírem com a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços; e, iii) não trazendo os agravantes, aos autos, comprovação documental de que a parte agravada foi notificada extrajudicialmente da alteração no contrato social, no que se refere aos sócios, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que a forma adequada para se comprovar o alegado seria a apresentação do referido documento escrito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023."<br>No que diz respeito à insurgência da parte embargante quanto ao dissídio jurisprudencial, razão não lhe assiste também, uma vez que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ afasta o dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Nesse sentido: AREsp 2.862.313/MT, Terceira Turma, DJEN 06/11/2025; AREsp 2.477.339/SP, Quarta Turma, DJEN 24/10/2025.<br>Desta forma, conclui-se que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.