ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CRISPIM LIMA FREITAS E OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso Especial interposto em: 24/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 08/8/2025<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada por CRISPIM LIMA FREITAS e EDENOILDES SANTOS FREITAS, em face de INCORPORADORA JARDIM SANTA LUZIA LTDA, na qual requer a rescisão do contrato, a devolução parcial das parcelas pagas e a indenização pelas benfeitorias realizadas no lote.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato; ii) reintegrar a requerida na posse do imóvel; iii) declarar a perda de 40,65% dos valores pagos, com restituição do remanescente e possibilidade de abatimento de IPTU comprovado; iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 115.118,06 (cento e quinze mil cento e dezoito reais e seis centavos) a título de acessões e benfeitorias. (e-STJ fls. 254-256)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por INCORPORADORA JARDIM SANTA LUZIA LTDA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CRISPIM LIMA FREITAS e outro, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - Rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente - Lote no qual se realizou edificação - Sentença que declara rescindida a avença e condena a loteadora à devolução do preço pago, descontado o montante de 40,65%, além de indenização pelas benfeitorias - Recurso dos autor visando, em essência, à redução do percentual de retenção e afastamento do deságio - Apelo da ré para implementar indenização por fruição e deslocar o termo inicial da correção monetária - Ambos os apelos acolhidos em parte - No que toca ao percentual de restituição, o somatório feito pelo magistrado a quo fere o art. 32-A, inc. II, da Lei nº 6.766/79 - Limitação a 10% do preço que já abrange as despesas da operação - Deságio - Afastamento, uma vez que o valor apurado pelo perito representa o de mercado, já consideradas as peculiaridades do imóvel - Taxa de fruição - Cabimento da sua imposição, porquanto o uso da coisa não pode ser gratuito em vista do desfazimento do negócio - Redistribuição da sucumbência à luz do resultado ora pronunciado - Sentença reformada - RE CURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ fl. 457)<br>Embargos de declaração: opostos por EDENOILDES SANTOS FREITAS e CRISPIM LIMA FREITAS, foram rejeitados.<br>Embargos de declaração: opostos por INCORPORADORA JARDIM SANTA LUZIA LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 492, 926, 927, IV, e 1.013 do CPC, 413 e 884 do CC, 47, 51, IV, e 53 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve julgamento extra petita e reformatio in pejus ao alterar a base de cálculo da retenção para o preço atualizado do contrato sem pedido das partes. Aduz que é indevida a taxa de fruição em compromisso de compra e venda de lote não edificado, ainda que posteriormente construído às expensas do comprador. Argumenta que deve haver limitador para evitar a perda integral dos valores pagos, impondo retenção fixa de 25% que abarque todas as rubricas. Assevera que, subsidiariamente, a retenção e a taxa de fruição devem observar os parâmetros assumidos pela recorrida em TAC com o Ministério Público, com base de cálculo restrita aos valores pagos e termo inicial da fruição a partir do inadimplemento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da taxa de ocupação<br>O TJ/SP, ao decidir pelo cabimento da taxa de fruição no caso concreto, dissentiu da jurisprudência deste STJ no sentido de que (i) é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor; e (ii) a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte, pois não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, que arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização. No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.025.121/SP, Terceira Turma, DJe 26/06/2024; e REsp 2.113.745/SP, Terceira Turma, DJe 14/05/2024.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto pelos recorrentes e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição.