ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por PAVEL IVANOFF e outro contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: embargos de terceiro opostos pelos agravantes, em face de ADRIANE GOMES FERREIRA SILVEIRA EPP, objetivando desconstituir penhora sobre bens imóveis proveniente de execução.<br>Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a ora agravada ao pagamento de custas e honorários.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A fixação do ônus sucumbenciais deve ser pautada pelos critérios da sucumbência e da causalidade, isto é, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda é que deve arcar com as despesas sucumbenciais (artigo 85 do Código de Processo Civil).<br>2. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida. Inteligência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Constatada a desídia dos embargantes em fazer o registro do contrato de compra e venda no respectivo Cartório de Imóveis, o que possibilitou o decreto de indisponibilidade do imóvel em ação de execução, os embargantes deverão ser condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.<br>4. Sentença reformada para condenar os embargantes, ora apelados, ao pagamento dos encargos sucumbenciais, mantendo-se o percentual dos honorários advocatícios fixados, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ fl. 796)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) ausente suposta violação do art. 1022 do CPC; ii) dissídio jurisprudencial prejudicado (Súmula 284/STF).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das omissões suscitadas no recurso integrativo oposto, em patente ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Sustenta que "o Recurso Especial apresentou de forma clara o dissenso interpretativo existente entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais e desta Corte Superior, destacando-se a divergência quanto à interpretação e aplicação da legislação processual relativa à proteção do terceiro de boa-fé e à caracterização da constrição judicial. Houve, portanto, a devida demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os precedentes apresentados, atendendo-se aos requisitos formais exigidos para o conhecimento da divergência jurisprudencial."<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) ausente suposta violação do art. 1022 do CPC; ii) dissídio jurisprudencial prejudicado (Súmula 284/STF).<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Constata-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Registre-se, por oportuno, que no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre a alegada premissa fática equivocada (pretensão resistida), não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>Do acórdão recorrido se extrai:<br>É que, diversamente do que sustentam os embargantes, o acórdão não foi proferido tendo como fundamento a ausência de pretensão resistida da Embargada, mas sim no fato de que o compromisso particular de compra e venda não fora oportunamente levado a registro, o que evidencia que os embargantes/apelados deram causa à propositura da demanda, tendo em vista que não providenciaram a transferência do imóvel, razão pela qual devem ser condenados ao pagamento da verba sucumbencial.<br>Quanto à alegada resistência, de se pontuar que a manifestação apontada teve apenas o intuito de salientar a controvérsia acerca da propriedade do bem, o que apenas reforça o fato de que não havia nenhuma restrição e/ou impedimento que obstasse sua indicação à penhora.<br>No que tange à base de cálculo da fixação dos honorários, vê-se que não se trata de omissão, já que a questão foi mencionada no julgado embargado, o que evidencia apenas a pretensão de rediscussão. Ademais, não houve insurgência dos embargantes quando a condenação fora dirigida à parte adversa. (e-STJ fl. 849)<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Como ressaltado na decisão agravada, quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte agravante não indicou qualquer dispositivo infraconstitucional ao qual se teria dado interpretação divergente, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Registre-se, vez mais, que não é possível o conhecimento do recurso especial, fundado no dissídio jurisprudencial, na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.190.736/RJ, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023, AgInt no AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023.<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.