ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta obscuridade em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.038):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cautelar antecedente c/c sustação de protesto e embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão é obscuro ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois sua pretensão no recurso especial "se pautou exclusivamente em argumentos jurídicos, que demonstraram expressamente a violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil" e "não se pressupõe qualquer análise de circunstância fática ou probatória" (e-STJ fl. 1.049). Sustenta ser possível a revaloração jurídica da prova já apreciada, "tendo como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste com preceito de lei federal". Aduz que "não há falar em incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (e-STJ fls. 1050-1051).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar a coerência lógica entre a legitimidade dos protestos, a exigibilidade dos títulos e eventual condenação por danos materiais, sem necessidade de revolver provas (e-STJ fls. 1.049-1.051).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta obscuridade em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da não obscuridade quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Como já assentado no agravo interno (e-STJ fls. 1.042-1.044), o TJ/RS ao analisar o recurso interposto pela recorrente tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada inexigibilidade dos títulos de créditos em razão do fornecimento de mercadorias defeituosas e o descumprimento das cláusulas contratuais, exige o reexame de fatos e provas, assim como, quanto à abusividade, a interpretação de cláusula contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.