ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve violação da coisa julgada, na hipótese dos autos, implica reexame de fatos e provas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESTER BORBA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: ação de cobrança proposta por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra ESTER BORBA DA SILVA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 569)<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para reconhecer o direito da entidade previdenciária de cobrar o valor atinente à reserva matemática adicional, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PRELIMINAR - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PORÇÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL, EM RAZÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA APOSENTADORIA QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR QUANTO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E DA REGRA DA CONTRAPARTIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PARTICIPANTE /ASSISTIDO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ Fls. 666)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (e-STJ Fls. 712)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 508 do CPC, 195, § 5º, e 202, § 3º, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve interpretação divergente sobre a coisa julgada e a recomposição da reserva matemática. Sustenta que sempre efetuou as contribuições previdenciárias devidas, comprovando a formação da reserva matemática e o cumprimento da fonte de custeio, de modo que foram respeitados os princípios do mutualismo e da contrapartida. (e-STJ Fls. 716-726)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 935)<br>Agravo Interno: Afirma que houve correta demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial. Defende que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ e ao concluir pela ausência de similitude fática, pois o recurso especial apresentou cotejo analítico e demonstrou que se discute a compreensão jurídica de "fonte de custeio" e "reserva matemática" para fins de coisa julgada, sem revolvimento probatório. Argumenta, ainda, que não há fundamentação deficiente nem ausência de prequestionamento, pois o acórdão estadual transcreveu trecho do acórdão trabalhista tratando da fonte de custeio e da constituição da reserva. (e-STJ Fls. 939-944)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve violação da coisa julgada, na hipótese dos autos, implica reexame de fatos e provas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nas seguintes razões:<br>i. deficiência de fundamentação quanto ao tema da contribuição e formação da reserva matemática, com incidência da Súmula 284/STF;<br>ii. ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, apesar dos embargos de declaração, com incidência da Súmula 211/STJ e<br>iii. vedação ao reexame de fatos e provas para modificar a conclusão sobre inexistência de violação à coisa julgada, com incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de indicar precisamente o dispositivo de lei federal alegadamente violado, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Mesmo que assim não fosse, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, o acórdão recorrido não consignou acerca de haver ou não contribuição para formação da reserva matemática, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que houve interpretação divergente sobre a coisa julgada e a recomposição da reserva matemática, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Afirma o embargante que "inadmissível a presente demanda, porquanto há coisa julgada operada na reclamatória trabalhista nº 03640-2006-029-09-00-8, distribuída à 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, o que inviabiliza completamente sua causa de pedir."<br>A referida reclamatória trabalhista foi ajuizada pela ora embargante e outros no ano de 2003, obtendo, ao final (em 2005), o direito às "diferenças de suplementação de aposentadoria, a partir de 1º.09.99".<br>No acórdão lavrado pelo TRT foi tratada a questão da fonte de custeio: "Quanto à fonte de custeio, incumbe ao FUNBEP zelar pela constituição da reserva, efetuando a cobrança respectiva, em liquidação de sentença, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º do seu Estatuto de Constituição (fl. 46), bem assim no previsto pelos arts. 195, §5º e 202, §3º da Constituição da República de 1988" - (mov. 14.9, fl. 16 - autos de origem).<br>No entanto, verifica-se que a sentença prolatada, bem como o acórdão lavrado pelo TRT, transitado em julgado, não trataram da reserva matemática, mas sim, sobre a fonte de custeio, termos que não se confundem entre si . Em nenhum momento foi mencionada a 2  reserva matemática ou termo equivalente, ademais porque sequer houve pedido neste sentido na referida reclamatória trabalhista. (e-STJ Fl. 710)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à sentença prolatada, bem como o acórdão lavrado pelo TRT, transitado em julgado, não terem tratado da reserva matemática, mas sim, sobre a fonte de custeio, termos que não se confundem entre si, além de que em nenhum momento foi mencionada a reserva matemática ou termo equivalente, porque sequer houve pedido neste sentido na referida reclamatória trabalhista, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, tem-se que, ainda que a parte agravante defenda que exista similitude entre os acórdãos recorrido e os paradigmas por ele colacionados para demonstrar a divergência, não é possível encontrar similitude fática entre tais julgados, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja análise é vedada pela Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, diante da manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, permanece prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.