ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício: obscuridade, contradição ou omissão , não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede aapreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 4.054)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em duas omissões, a primeira, por não reconhecer que o Recurso Especial impugnou o fundamento do acórdão de origem quanto à inexistência de dúvida sobre o legítimo proprietário das unidades imobiliárias, o que tornaria indevida a aplicação da Súmula 283/STF, e a segunda, por aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia envolve apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e viabilizar o correto exame do Recurso Especial, reconhecendo-se a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício: obscuridade, contradição ou omissão , não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Dessa forma, não se prestam à simples reanálise da causa, nem não vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador (EDcl no AgInt no REsp 1.809.346/AL, Terceira Turma, DJe de 25/06/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.303.182/DF, Quarta Turma, DJe de 21/11/2019; EDcl no REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 12/11/2019).<br>Na hipótese dos autos, a questão apontada pelo embargante sobre a suposta impugnação do fundamento do acórdão de origem quanto à inexistência de dúvida sobre o legítimo proprietário das unidades imobiliárias, não caracteriza qualquer dos vícios acima mencionados, mas mero inconformismo com os fundamentos lançados no julgado embargado.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e congruente, negou provimento ao agravo interno interposto por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, indicando que o agravante não impugnou fundamentos utilizados pelo TJMG, especialmente ao fato de que a própria agravante informou que os bens objeto de consignação corresponderiam à quota parte do réu Afrânio Cardoso da Costa, de acordo com o valor por ele integralizado.<br>Veja-se:<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>Não obstante as razões do agravante no que concerne ao cabimento da ação de consignação em pagamento na espécie, consta do acórdão recorrido:<br>(..) O d. Magistrado de 1ª instância, em sentença, discorreu sobre as duas ações judiciais que discutem a relação societária das partes em relação ao empreendimento, com pleito do Sr. Afrânio Cardoso da Costa no sentido de que a sua quota foi devidamente integralizada e que tem direito a todas as unidades por si negociadas, o que afeta direito de terceiros, com entendimento de que apenas nas referidas demandas será possível aferir a quem é devido o imóvel. Acrescenta o Juízo que o direito subjetivo de cada adquirente deve ser discutido em ação própria, pois incontroversa a negativa da autora em transferir as unidades para o sócio Sr. Afrânio Cardoso da Costa. Sendo assim, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, foi indeferida a petição inicial.<br>Diante dos fatos e dos elementos que constam dos autos, entendo pela manutenção da sentença, porquanto, como bem observado pelo d. Juizo, inexiste, a princípio, a dúvida sobre quem deva legitimamente receber os imóveis, posto que a própria autora informa que os bens objeto de consignação corresponderiam à quota parte do réu Afrânio Cardoso da Costa, de acordo com o valor por ele (..)<br>O agravante, assim, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJMG e grifados no excerto consignado, notadamente quanto à inexistência de dúvida acerca do legítimo proprietário das unidades imobiliárias e, por consequência, o não preenchimento dos requisitos a ensejar o pleito consignatório, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br> .. <br>Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores.<br>Ainda, é certo que mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>Ressalta-se ainda que, na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula 7, deve o embargante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito.<br>Assim, dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, considerando que foram devidamente indicados os parâmetros para análise, desautorizada está a pretensão declinada, impõe-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.