ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ.<br>1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes.<br>6. A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).<br>7. Recurso especial conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 6/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/20/2025.<br>Ação: de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada por CARLOS HENRIQUE RABELO ARNAUD, em face de SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA., na qual requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração, para reconhecer erro material no despacho que deferira gratuidade da justiça, mantendo os demais termos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA. e deu provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS HENRIQUE RABELO ARNAUD, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelações Cíveis. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA de imóvel. Ausência de Expedição do habite-se. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. Rescisão contratual. Danos morais. Lucros cessantes. cabimento. Apelo do réu conhecido e improvido. Apelo do Autor conhecido e provido.<br>1. A demanda versa sobre relação jurídica contratual pertinente a contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. In casu, tem-se o habite-se como requisito essencial para obtenção d e financiamento imobiliário, via de pagamento prevista no contrato para quitação da última parcela.<br>3. Inadimplência do vendedor caracterizada por não expedição do habite-se, condição necessária para obtenção do financiamento bancário pelo comprador.<br>4. Impedido o comprador de concretizar o financiamento junto à instituição bancária a fim de cumprir com o pagamento da última parcela de sua dívida contratual.<br>5. Inviabilidade gerada pelo vendedor ao comprador, Autor da demanda, de adimplir com a quitação de compra do imóvel, objeto do contrato.<br>6. Direito do comprador à rescisão contratual e, ao vendedor inadimplente, o ônus que lhe é decorrente.<br>7. Indenização por danos morais devidos em favor do comprador em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.<br>8. Cabimento de lucros cessantes presumidos, conforme entendimento do STJ.<br>9. Apelo do réu improvido. Apelo do Autor provido. (e-STJ fls. 957-958)<br>Embargos de Declaração: opostos por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, 35-A, inciso XII, da Lei 4.591/64, 389 e 475 do CC, 182, 186, 402, 403, 407, 421, 422, 475 e 927 do CC, 189, 927 e 944 do CC, 395, 405 e 406 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o "habite-se" parcial comprova a conclusão da obra e afasta a inadimplência da construtora.<br>Afirma que não é cabível a presunção de lucros cessantes quando requerida a resolução contratual, exigindo-se demonstração específica do prejuízo.<br>Aduz que o mero inadimplemento na entrega de imóvel comercial não configura, por si só, hipótese de compensação por danos morais.<br>Assevera que os juros de mora legais devem observar a taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ.<br>1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes.<br>6. A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).<br>7. Recurso especial conhecido e provido em parte.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da concessão de "habite-se" meramente parcial, e não total, mantida a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária respectiva (e-STJ fls. 962-963), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de obrigação contratual por parte da construtora, inadimplida, quanto à obtenção do "habite-se" total da obra entregue (e-STJ fl. 964) exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da condenação em lucro cessante por atraso na entrega de unidade imobiliária<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: " ..  uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes."(AREsp n. 2.962.445/CE, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.966.783/PR, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AREsp n. 2.897.174/RS, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu que condenação em lucros cessantes decorre de forma direta do atraso na entrega da unidade imobiliária, pelo promitente vendedor, o que não destoa da jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula 83/STJ.<br>- Do não cabimento do dano moral em razão do mero atraso na entrega de unidade imobiliária<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial  .. "(REsp n. 1.927.461/RJ, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; REsp n. 2.209.684/AL, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a responsabilidade da construtora, diante do atraso na entrega da unidade imobiliária, a justificar a compensação pelo dano moral, decorre da mera ocorrência do evento aludido(e-STJ fl. 980), sem prejuízo adicional, o que destoa da jurisprudência desta Corte.<br>- Da não cumulatividade entre a SELIC e correção monetária (Tema 1368/STJ)<br>Conforme entendimento consolidado por esta Corte, em julgamento de tema afetado para julgamento em repetitivo, a taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que se determinou, em relação à atraso na entrega da unidade imobiliária acordada para 2017 - anterior, pois, ao marco legislativo considerado -, quanto à indenização por lucros cessantes, o pagamento do valor de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de juros e correção monetária, em detrimento da incidência única da SELIC.<br>Nesse contexto, a decisão adotada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, a fim de que incida em relação à condenação pelos lucros cessantes, única e exclusivamente, a Taxa Selic.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a condenação em danos morais, e determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic, em relação aos juros de mora legais incidentes sobre o principal da condenação r elativa aos lucros cessantes.