ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão, contradição e erro material em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES e LAYANE CORREIA CONCEIÇÃO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.<br>3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes.<br>4. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma haver: omissão em relação ao exame documentação apresentada após a intimação do artigo 1.007, §4º, do CPC; contradição, pois, apesar de reconhecer que, após a intimação, houve nova juntada de comprovante e guia de recolhimento, concluiu pela deserção; e erro material na aplicação da Súmula 187/STJ, visto que houve pagamento e a sua insuficiência da sua comprovação foi corrigida no prazo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão, contradição e erro material em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da alegada omissão quanto ao exame documentação apresentada após a intimação do artigo 1.007, §4º, do CPC<br>O acórdão embargado foi claro ao destacar a documentação apresentada pelos embargantes após a intimação para efetuarem o recolhimento em dobro do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada em 24/1/2025 (e-STJ fls. 454-465), apenas o com comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ (e-STJ fl. 466), sem a sua respectiva guia de recolhimento.<br>Verificada a irregularidade no preparo pelo Tribunal de origem, foi determinada a intimação dos agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento em dobro do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (e-STJ fls. 473-474).<br>Ato seguinte, os agravantes juntaram, mais uma vez, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, com a respectiva guia de recolhimento (e- STJ fls. 478-479).<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato: i) o recurso especial não foi instruído com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ; ii) diante de tal irregularidade, os agravantes foram intimados para recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC; e iii) os agravantes não atenderam a tal determinação, limitando-se a juntar novamente o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, com a respectiva guia de recolhimento.<br>- Da alegada contradição entre o reconhecimento da juntada do comprovante e da guia de recolhimento e a conclusão pela deserção<br>Conforme consta do acórdão embargado, verificada a irregularidade no preparo pelo TJ/GO, visto que a petição de recurso especial foi protocolada apenas com comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, sem a sua respectiva guia de recolhimento, os embargantes foram intimados para efetuar o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção. Entretanto, ao invés de efetuarem e comprovarem o recolhimento em dobro, limitaram-se a juntar, mais uma vez, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, desta vez com a respectiva guia.<br>Assim, a conclusão pela deserção decorreu da ausência de regularização do preparo pelos embargantes, visto que, após a intimação, deixaram de atender a determinação de recolhimento em dobro, de modo que não há a alegada contradição.<br>- Do alegado erro material na aplicação da Súmula 187/STJ<br>No mesmo sentido, não se verifica o alegado erro material, tendo em vista que a imposição da pena de deserção decorreu da ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso e do não atendimento da intimação para sanar o vício, com o recolhimento em dobro.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso, devido à incidência da Súmula 187/STJ.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.