ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão contratual.<br>2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida especificação dos incisos supostamente contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FIRE PLASTICOS LTDA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão de reajustes contratuais por faixa etária e sinistralidade, ajuizada por FIRE PLASTICOS LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por FIRE PLASTICOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. Inconformismo da estipulante da apólice contra improcedência dos pedidos. Pleito de reforma, para minorar o reajuste etário aos 59 anos de idade, substituir os reajustes anuais desde 2012 pelos índices divulgados pela ANS, restituir as quantias pagas a maior e declarar a nulidade da cláusula permissiva da rescisão contratual unilateral. Parcial acolhida. Contrato coletivo. Tema/STJ 1016. Reajustes por faixa etária. Aumento aplicado dentro dos parâmetros legalmente previstos. Manutenção do percentual incidente. Reajustes anuais. Inaplicabilidade dos percentuais divulgados e autorizados pela ANS, em tese. Todavia, substituição excepcional, à míngua de prova da regularidade daqueles aplicados, ônus processual que competia ao plano de saúde. Período revisional de dez anos (CC, art. 205) e prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV; Tema/STJ 610) quanto à devolução das quantias pagas a maior, o que se apurará em liquidação de sentença.. Rescisão unilateral imotivada. Cláusula que, por si só, não é ilícita em contrato coletivo. Eventual adoção da tese de "falso coletivo" que dependerá do número de vidas seguradas ao tempo de futura rescisão imotivada. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 598)<br>Embargos de declaração: opostos por FIRE PLASTICOS LTDA, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Acórdão declarado, para afastar a necessidade de instauração do incidente de liquidação de sentença, vez que os valores restituíveis demandam mero cálculo aritmético cujos dados detém as partes. Quanto às demais insurgências, a pretensão é de revolver o mérito do julgado, em nítido intuito infringente, o que não se admite. Prequestionamento ficto. Art. 1.025 do CPC. Aresto parcialmente reformada. Embargos parcialmente acolhidos. (e-STJ fls. 711)<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 927, III, e 1.022 do CPC; 4º, 6º, III V, 39, V, e 51, IV e X, do CDC; 13, II, da Lei 9.656/98; e 421 e 422 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o reajuste por idade deveria ser justificado atuarialmente, o que não houve na hipótese. Afirma a ocorrência de abuso de direito. Assevera que não há clareza nos critérios adotados para o reajuste por idade. Aduz a necessidade de declaração de nulidade da cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada, tendo em vista que o contrato possui apenas três beneficiários.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e da Súmula 211 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, aduz que houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o TJ/SP não se manifestou sobre a necessidade de comprovação atuarial. Afirma que a matéria é exclusivamente de direito. Sustenta que o acórdão recorrido está em dissonância com os Temas 952 e 1.016 do STJ, tendo em vista que não houve comprovação atuarial dos reajustes. Assevera que não há clareza nas cláusulas contratuais, violando direitos do consumidor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão contratual.<br>2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida especificação dos incisos supostamente contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FIRE PLASTICOS LTDA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Na hipótese, mantém-se a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que a parte agravante invoca a violação ao art. 1.022 do CPC, mas não especifica quais incisos teriam sido descumpridos, revelando, assim, a precariedade de sua argumentação.<br>Além disso, cabe destacar que a mera menção genérica ao dispositivo legal indicado como supostamente violado pode ser interpretada como uma alegação restrita ao caput do artigo, o qual serve apenas de introdução ao conjunto de normas presentes nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>Ressalte-se, ainda, que a parte agravante não tece qualquer argumento com intuito de impugnar a incidência da Súmula 284 do STF nas razões do presente agravo interno.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca da tese de que seria necessária a apresentação de cálculos atuariais para comprovar a necessidade do reajuste por faixa etária, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí por que é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fls. 601-603):<br>Assim ressalvado, no caso, o contrato preenche os requisitos formais de validade.<br>Partindo-se de uma mensalidade inicial de R$ 100,00 e aplicando-se a fórmula matemática, tem-se:  .. <br>Constata-se da existência de 10 faixas etárias (cláusula 14, fl. 87) e que a diferença entre a primeira (0-18) e a última faixa (59) não ultrapassa 06 vezes, havendo variação acumulada de 500%, o que não se mostra excessivo em relação à prática do mercado.<br>Cotejando-se a variação acumulada entre a sétima (44-48) e a décima (59), verifica-se que não é superior àquela entre a primeira (0-18) e a sétima (44-48):  .. <br>É o que basta para reconhecer a validade dos reajustes por faixa etária fixados no contrato, sendo desnecessária e, com todo respeito, em certa medida, impertinente a análise de outros requisitos, como a solidariedade intergeracional invocada no recurso de apelação, por diversas razões.<br>Em primeiro lugar, repita-se: tanto a lei como a resolução de órgão setorial e o precedente vinculante aplicável ao caso limitam a análise da regularidade dos reajustes por faixa etária a critérios objetivos, já destacados.<br>A ausência de reajuste na quinta e nona faixas etárias, que se verifica no contrato sob análise, é possibilidade que não está expressamente proibida por nenhuma das normas incidentes sobre o caso e que se encontra dentro do espaço de auto-organização e planejamento da apelada.<br>Ainda que afirme a abusividade nesse momento, a apelante é estipulante do contrato de plano de saúde pelo menos desde 2012, consoante se narra na inicial (fl. 02). Via de consequência, se ora reclama da existência de reajustes concentrados, analisando-se a questão por outro ângulo, é possível presumir que, em momento passado, tenha se beneficiado da possibilidade de mudança de faixa etária sem incidência de aumento respectivo.<br>Com efeito, se por um lado a ausência de reajuste por faixa etária reitere-se, dentro de parâmetros adequados , subtrai do consumidor a possibilidade de diluir aumento que posteriormente lhe será impingido, por outro, ela possibilita ao mesmo consumidor usufruir do plano de saúde durante mais tempo sem a incidência desse aumento.<br>Noutras palavras, essa vantagem concedida num primeiro momento (faixas 5ª e 9ª) tende a se compensar com reajuste mais elevado embora, como já se viu, não abusivo em momento posterior, como é natural de contratos cativos de longa duração como o presente, que tendem a esse equilíbrio, ainda que por força de atuação de órgão regulatório.<br>Em segundo lugar, destaca-se a forte carga de subjetivismo do critério da "solidariedade intergeracional".<br>Exemplifica-se: da primeira para a segunda faixas etárias, ou seja, quando o beneficiário completa 19 anos de idade, há aumento de 35,8% do valor da mensalidade. Trata-se do terceiro maior reajuste entre todos os estabelecidos no contrato (inferior somente àquele em que o beneficiário completa 59 anos e aquele em que completa 44 anos).<br>A existência de tal reajuste, aplicado quando o beneficiário ingressa na segunda faixa etária (19-23 anos de idade), isto é, em momento no qual é ainda jovem e tendencialmente apresenta poucos problemas de saúde, pode ser interpretada como evidência de solidariedade intergeracional, pois impõe aos mais jovens proporcionalmente majoração da mensalidade que não guarda proporção com o aumento de risco que a transição entre essas faixas etárias específicas representa para a seguradora.<br>Por fim, registre-se que, embora possa parecer isoladamente elevado, o reajuste aplicado quando os beneficiários completaram 59 anos de idade (88,11%) não é por si e abstratamente exagerado, desarrazoado, incompatível com as práticas de mercado.<br>Conclui-se, assim, que os percentuais fixados pela tabela de reajuste do prêmio por faixa etária do contrato de plano de saúde não violam o disposto nas regras aplicáveis.<br> .. <br>Em suma, uma vez que (i) os reajustes, incluindo-se o questionado nesta oportunidade, estão expressamente previstos em contrato, (ii) não há reajuste posterior à faixa etária de 60 anos ou mais em respeito às disposições do Estatuto do Idoso e, finalmente, (iii) se observaram os critérios da Resolução nº 63/2003, não se acolhe o pedido de nulidade da cláusula.<br>O percentual de reajuste aplicado, portanto, deve-se manter até porque não se cuida de mera correção de valores, mas sim de efetivo reajuste decorrente de cálculos atuariais que, pela própria natureza do contrato de seguro, levam em consideração a maior sinistralidade com a evolução da idade dos beneficiários.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, consoante asseverado na decisão agravada, ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão recorrido, no que diz respeito à conclusão de que não há abusividade no reajuste por idade, por serem valores razoáveis e estarem em conformidade com as normas da ANS, demandaria o reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Por fim, não se insurge a parte agravante quanto à incidência da Súmula 284 do STF no que tange à alegada violação do art. 13, II, da Lei 9.656/98.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.