ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação anulatória de testamento.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Na situação em análise, não há julgamento aquém do pedido (citra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PAULO CESAR DA SILVA, contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Aç ão: anulatória de testamento, ajuizada pelo ora recorrente, em face de TUANE DE OLIVEIRA BATISTA REIS, ora recorrida.<br>Na inicial, narra que a testadora Dulce Baptista de Almeida, 4 (quatro) anos após lavrar testamento que o contemplava com seus bens, foi levada a erro com informações falsas a seu respeito.<br>Aduz que, diante das informações infundadas, a testadora lavrou outras duas escrituras, sendo uma revogatória do primeiro testamento e a outra um novo testamento em benefício exclusivo da ré, ora recorrida.<br>Pugna pela procedência dos pedidos para: "a) ANULAR o testamento registrado em favor de TUANE OLIVEIRA BATISTA, em razão do vício de consentimento causado pela indução em erro da testadora, ou, alternativamente: b) Declarar nulo o testamento em razão do vício de formalidade apresentado, uma vez que a ascendente da beneficiada foi testemunha da leitura do testamento, mesmo ante expressa vedação legal" (e-STJ fl. 19).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para: "(a) Anular absolutamente o Testamento Público que fez Dulce Baptista de Almeida, em favor de Tuane Oliveira Batista, em 02/03/2013, junto ao Cartório do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte, registrado no livro - 44-T, Folha - 095; (b) Determinar a expedição de certidão destinada ao Cartório do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte para averbação da sentença" (e-STJ fl. 300).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente "para retificar a data do testamento revogado, sendo correta a data de 2/3/2016" (e-STJ fl. 439) e negou provimento ao recurso da parte ora recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 418):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - REQUISITO DE VALIDADE DO TESTAMENTO - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - TESTADORA INCORREU EM ERRO - ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL - RETIFICAÇÃO DA DATA INFORMADA EM SENTENÇA. - O testamento é negócio jurídico solene, no qual uma pessoa pode dispor do seu patrimônio desde que cumpridas as formalidades exigidas por lei, sob pena de nulidade. - Impõe-se a manutenção da r. sentença na parte em que julga procedente o pedido inicial formulado em ação anulatória de testamento público quando verificado vício de vontade na manifestação de vontade da testadora. - O Magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). Portanto, verificado que a parte autora não realizou o pedido, não pode o Magistrado decidir sobre a questão, sob pena de incorrer em prolação de decisão ultra petita. - Verifica-se que o testamento revogado foi registrado em 2/3/2016, portanto, a data que consta em r. sentença deve ser retificada.<br>Embargos de declaração: opostos pela ora recorrida, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 141, 322, §2º, 489, II e §1º, IV e IV e 1.022 do CPC; e 182 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/MG se equivocou ao não considerar a anulação do segundo testamento como consequência lógica do reconhecimento do vício de consentimento que inquinou ambos os testamentos subsequentes; (ii) deveria o pedido de anulação do segundo testamento (o revogatório) ser interpretado à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé; (iii) o acórdão contrariou o entendimento de que a interpretação lógico-sistemática do pedido deve considerar todo o contexto da causa de pedir, não apenas a parte final dos pedidos.<br>Pugnou pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, alternativamente, reformar o acórdão recorrido para decretar a anulação do segundo testamento revogatório.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks opina pelo "conhecimento e provimento do presente recurso especial" (e-STJ fl. 549) para que seja reconhecida a existência de omissão no acórdão.<br>Decisão agravada: negou provimento ao recurso especial, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 585):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação anulatória de testamento.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Na situação em análise, não há julgamento aquém do pedido (citra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Súmula 568/STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) "é equivocado o fundamento da r. decisão agravada, segundo o qual não teria havido julgamento aquém do pedido no caso em tela, por não existir pedido do autor para anulação do testamento registrado em 24/2/2016. É que, como sustentado em sede de especial, existiu, sim, pretensão de anulação do "segundo testamento", lavrado em 24/2/2016" (e-STJ fl. 596); (ii) "houve apenas e tão somente um erro material na formulação dos pedidos, que é facilmente superado por uma leitura à luz do princípio da boa-fé (e não ampliativa)" (e-STJ fl. 598); (iii) "ainda que tenham sido utilizadas incorretamente as palavras "ou" e "alternativamente", está claro que a pretensão autoral se dirigiu aos dois testamentos lavrados em menos de um mês, o que inclusive foi textualmente considerado na fundamentação do v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 598); (iv) "não prospera o fundamento de que não cabe interpretação ampliativa do pedido autoral por se tratar de ação que questiona os atos de última vontade do testador" (e-STJ fl. 599); (v) "a anulação do segundo testamento é consequência lógica advinda do retorno ao status quo ante (art. 182/CC), até porque, caso não decretada sua anulação, se criará uma nova situação nunca planejada pela testadora, tornando sua herança jacente, por falta de herdeiros. Sim, da forma como restou decidido, nem o autor e nem a ré serão beneficiados e os bens da falecida, que não possuía herdeiros, serão destinados ao Estado em total contrariedade a sua legítima declaração última de vontade" (e-STJ fl. 601); (vi) "deve ser reformada a r. decisão agravada, a fim de se dar provimento ao recurso especial aviado para anular o "segundo testamento", restabelecendo, assim, o testamento que se contemplou o autor, ora agravante" (e-STJ fl. 603); (vii) invocando o princípio da eventualidade, pugna que seja reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação anulatória de testamento.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Na situação em análise, não há julgamento aquém do pedido (citra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 489 do CPC; (ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (iii) incidência da Súmula 568/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A decisão agravada consignou que, embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais (Sobre o tema: AgInt no REsp 2.030.625/MG, Terceira Turma, DJe 30/6/2023; REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, Terceira Turma, DJe 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, Quarta Turma, DJe 11/10/2004), conforme asseverado no acórdão objurgado, "inexiste pedido do autor quanto à anulação do testamento registrado em 24/2/2016, que em seu conteúdo, revogou o testamento realizado pela de cujus em 13/9/2012" (e-STJ fl. 425).<br>Isso porque, nas ações anulatórias de testamento, os pleitos devem ser interpretados restritivamente, uma vez que questionam os atos de última vontade do testador, não sendo possível a ampliação da interpretação do pedido autoral.<br>De fato, na hipótese ora analisada, não há julgamento aquém do pedido (citra petita), uma vez que a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.<br>Houve pedido de reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial para: "a) ANULAR o testamento registrado em favor de TUANE OLIVEIRA BATISTA, em razão do vício de consentimento causado pela indução em erro da testadora, ou, alternativamente: b) Declarar nulo o testamento em razão do vício de formalidade apresentado, uma vez que a ascendente da beneficiada foi testemunha da leitura do testamento, mesmo ante expressa vedação legal" (e-STJ fl. 19).<br>A sentença anulou o testamento em favor de Tuane Oliveira Batista, ora recorrida (e-STJ fl. 300) e o acórdão manteve a decisão, retificando apenas a data referente ao testamento anulado.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Por fim, destaca-se, novamente, que poderá o ora agravante, oportunamente, caso deseje, ingressar com nova ação formulando o pleito de nulidade do testamento revogatório cuja validade não foi objeto de análise nestes autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.