ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e dano moral.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e dano moral, ajuizada por AREOVALDO ALVES DE FIGUEIREDO, em face da agravante e OUTRO.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante apenas para reconhecer a inaplicabilidade do CDC, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE O PRÓPRIO DIREITO DE O APELADO INGRESSAR NOS QUADROS ASSOCIATIVOS DA APELANTE. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC, MAS QUE NÃO APLICOU OS SEUS DISPOSITIVOS NA SENTENÇA. MÉRITO. CONDIÇÕES DE INGRESSO NA ASSOCIAÇÃO OBJETIVAMENTE PREVISTAS NO ESTATUTO. ADMISSÃO DO APELADO NA CATEGORIA DE "ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS". REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS E SUBJETIVOS NÃO PREVISTOS NO ESTATUTO. APELANTE QUE INCENTIVOU QUE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DA ECT SE ASSOCIASSEM PARA PARTICIPAR DE AÇÃO JUDICIAL NOS EUA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embora o direito à prova seja constitucionalmente garantido, o Código de Processo Civil confere ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito às provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, em cada caso, indeferir aquelas que se apresentarem meramente protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu.<br>2. No presente caso, a prova testemunhal pleiteada pela parte apelante não se mostra eficaz para o deslinde da lide, visto que a matéria dos autos é essencialmente de direito, isto é, se o apelado preenche os requisitos objetivos constantes do estatuto da associação apelante para que ingresse no seu quadro associativo.<br>3. Ademais, não restou demonstrado o prejuízo, conforme preceitua o princípio processual da instrumentalidade das formas, eis que a sentença não se baseou na insuficiência das provas produzidas, ou no fato de as apelantes não terem comprovado a conduta do apelado, que supostamente seria contrária aos princípios e valores da associação.<br>4. Portanto, o feito estava em condições de imediato julgamento, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a prova testemunhal pretendida pelas apelantes somente buscava comprovar o comportamento do apelado, o que não foi considerado pela sentença recorrida, que entendeu pela impossibilidade de se utilizar de critérios subjetivos para se negar o ingresso do autor nos quadros associativos das requeridas.<br>5. Na hipótese dos autos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a matéria em discussão trata essencialmente da possibilidade de o apelado se associar aos quadros da associação apelante. Analisam-se, portanto, os requisitos para a admissão de associados, previstos no estatuto da associação apelante (mov. 1.15), nos termos do art. 54, inc. II, do Código Civil.<br>6. Desse modo, no caso específico dos autos, não há o oferecimento de produtos, serviços e benefícios pela associação apelante, mediante o pagamento de uma contribuição /contraprestação pelo apelado, visto que se discute o próprio direito de o apelado ingressar nos quadros associativos. Também não há controvérsia sobre o pagamento das contribuições sociais previstas no art. 8, I, "b" do estatuto social, mas sobre o próprio vínculo associativo entre as partes.<br>7. Ressalta-se que o próprio Juízo a quo, quando da análise do mérito da demanda, não aplicou as disposições do CDC, fundamentando suas conclusões nas condições de admissão previstas no estatuto da associação apelante e na impossibilidade de se considerarem fatores subjetivos no ingresso dos associados. Ainda, a Magistrada não realizou a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não se verificando prejuízo às apelantes.<br>8. Portanto, em que pese não seja aplicável o CDC ao caso, tal conclusão em nada altera a análise de mérito feita pelo Juízo a quo, devendo ser mantida a sentença recorrida, mas por fundamentação diversa.<br>9. Isso porque devem ser observadas as condições de ingresso objetivamente previstas no estatuto da associação apelante, livremente acordadas pelos seus associados, no âmbito da sua autonomia da vontade (art. 54, inc. II, do Código Civil).<br>10. Nota-se que o art. 4º, inc. VII, do estatuto estabelece, entre as categorias de associados, os institucionais, isto é, "empregados e ex-empregados dos correios que não atendem aos requisitos para enquadramento nas outras categorias e que desejam não apenas usufruir dos convênios, para o associado, seus dependentes e familiares, mas também de outros serviços, inclusive de representação judicial, disponibilizados pela associação" (mov. 1.15).<br>11. Nesse sentido, é possível o ingresso do apelado na categoria de associados "institucionais", visto que é ex-empregado da ECT, conforme termo de rescisão de mov. 20.3, tendo mantido vínculo com a empresa até 31 de julho de 2017, segundo registro constante da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (mov. 20.2).<br>12. Não há qualquer previsão no estatuto social que autorize que a ECT e o corpo diretivo do Núcleo Regional rejeitem o ingresso do apelado em razão de suposta incompatibilidade de sua conduta com os princípios, objetivos e valores da associação apelante.<br>13. Ressalta-se que não é possível a utilização de critérios discriminatórios e subjetivos, baseados meramente em convicções pessoais, políticas e ideológicas, para se negar o ingresso do apelado nos quadros da associação apelante.<br>14. Além disso, ao contrário do que argumentam as apelantes, não há como considerar que não haveria vínculo de estabilidade e vontade permanente de se manter associado, meramente em razão de a motivação principal do apelado envolver os benefícios que receberia pela ação proposta em face do BNY MELLON na jurisdição norte-americana. Isso porque a própria associação apelante incentivou que empregados e ex-empregados se associassem à entidade para participar da ação judicial em face do BNY MELLON.<br>15. Diante do exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao feito, mantendo-se, porém, em sua integralidade a análise de mérito feita pela sentença recorrida. (e-STJ fls. 356-359)<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso, além de apresentar a síntese fática, a agravante aduz que a controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, que é possível a revaloração jurídica e que discute a necessidade de dilação probatória, com a produção da prova oral pleiteada.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e dano moral.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 282, § 1º, e 355, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante e o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de prova testemunhal, tendo em vista que as oitivas eram essenciais para comprovar as divergências das condutas do recorrido e os interesses da associação, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Preliminarmente, as apelantes requereram a cassação da sentença recorrida, tendo em vista que o Juízo não teria analisado o pedido a quo de produção de prova testemunhal, o que teria gerado cerceamento de defesa.<br>Entretanto, razão não lhes assiste, posto que os fatos estão esclarecidos e as provas apresentadas demonstram-se suficientes e idôneas para o antecipado julgamento da lide.<br>Embora o direito à prova seja constitucionalmente garantido, o Código de Processo Civil confere ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito às provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, em cada caso, indeferir aquelas que se apresentarem meramente protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu.<br>Assim, o simples requerimento de prova não torna necessário o seu deferimento, sendo facultado ao juiz, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade de sua realização.<br>A produção da prova só deve ser permitida se for controversa, pertinente e relevante, porque o direito fundamental à prova não existe para simples deleite de seu titular, senão para assegurar o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, o convencimento do juiz.<br>De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a prova requerida não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa.<br>No presente caso, a Magistrada de primeiro grau analisou o pedido das apelantes, decidindo que "a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado " (mov. 73.1), salientando, ainda " antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC a dispensabilidade da dilação probatória no presente feito, mediante produção de " (mov. 73.1). prova oral (oitiva de testemunhas) E, de fato, a prova testemunhal pleiteada pela parte apelante não se mostra eficaz para o deslinde da lide, visto que a matéria dos autos é essencialmente de direito, isto é, se o apelado preenche os requisitos objetivos constantes do estatuto da associação apelante para que ingresse no seu quadro associativo.<br>Assim, basta analisar as condições objetivas de ingresso previstas no estatuto da associação apelante - matéria unicamente de direito. Nesse sentido, ao analisar o mérito da demanda, a Magistrada entendeu que "cumpridos os requisitos estatutários livremente estipulados pela associação, não há espaço para " (mov. 73.1). vedação de ingresso Ademais, não restou demonstrado o prejuízo, conforme preceitua o princípio processual da instrumentalidade das formas, eis que a sentença não se baseou na insuficiência das provas produzidas, ou no fato de as apelantes não terem comprovado a conduta do apelado, que supostamente seria contrária aos princípios e valores da associação.<br>Na realidade, a sentença recorrida concluiu que "é vedado à parte requerida, na condição de associação devidamente constituída, negar o ingresso do autor em seu quadro associativo em face de convicções pessoais, políticas ou ideologicamente contrárias à sua atuação durante atuação profissional " (mov. 73.1). , como narrado na peça contestatória (mov. 52.1) pretérita Portanto, o feito estava em condições de imediato julgamento, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a prova testemunhal pretendida pelas apelantes somente buscava comprovar o comportamento do apelado, o que não foi considerado pela sentença recorrida, que entendeu pela impossibilidade de se utilizar de critérios subjetivos para se negar o ingresso do autor nos quadros associativos das requeridas.<br>Assim, o Juízo tão somente justificou o decreto condenatório a quo com base nos documentos já colacionados nos autos, que foram suficientes ao deslinde da lide, de forma que o suposto cerceamento de defesa não ocorreu concretamente, conforme exige o princípio processual da instrumentalidade das formas, que determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada à efetiva comprovação de prejuízo (fls. 364/366).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. (e-STJ fls. 847-852)<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar a conclusão adotada pelo TJ/PR acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, considerada a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e a desnecessidade da prova testemunhal requerida, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>1. Cerceamento de defesa<br>Preliminarmente, as apelantes requereram a cassação da sentença recorrida, tendo em vista que o Juízo não teria analisado o pedido a quo de produção de prova testemunhal, o que teria gerado cerceamento de defesa.<br>Entretanto, razão não lhes assiste, posto que os fatos estão esclarecidos e as provas apresentadas demonstram-se suficientes e idôneas para o antecipado julgamento da lide.<br>Embora o direito à prova seja constitucionalmente garantido, o Código de Processo Civil confere ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito às provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, em cada caso, indeferir aquelas que se apresentarem meramente protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu.<br>Assim, o simples requerimento de prova não torna necessário o seu deferimento, sendo facultado ao juiz, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade de sua realização.<br>A produção da prova só deve ser permitida se for controversa, pertinente e relevante, porque o direito fundamental à prova não existe para simples deleite de seu titular, senão para assegurar o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, o convencimento do juiz.<br>De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a prova requerida não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa.<br>No presente caso, a Magistrada de primeiro grau analisou o pedido das apelantes, decidindo que "a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC" (mov. 73.1), salientando, ainda "a dispensabilidade da dilação probatória no presente feito, mediante produção de prova oral" (oitiva de testemunhas) (mov. 73.1).<br>E, de fato, a prova testemunhal pleiteada pela parte apelante não se mostra eficaz para o deslinde da lide, visto que a matéria dos autos é essencialmente de direito, isto é, se o apelado preenche os requisitos objetivos constantes do estatuto da associação apelante para que ingresse no seu quadro associativo.<br>Assim, basta analisar as condições objetivas de ingresso previstas no estatuto da associação apelante - matéria unicamente de direito. Nesse sentido, ao analisar o mérito da demanda, a Magistrada entendeu que "cumpridos os requisitos estatutários livremente estipulados pela associação, não há espaço para vedação de ingresso" (mov. 73.1).<br>Ademais, não restou demonstrado o prejuízo, conforme preceitua o princípio processual da instrumentalidade das formas, eis que a sentença não se baseou na insuficiência das provas produzidas, ou no fato de as apelantes não terem comprovado a conduta do apelado, que supostamente seria contrária aos princípios e valores da associação.<br>Na realidade, a sentença recorrida concluiu que "é vedado à parte requerida, na condição de associação devidamente constituída, negar o ingresso do autor em seu quadro associativo em face de convicções pessoais, políticas ou ideologicamente contrárias à sua atuação durante atuação profissional pretérita, como narrado na peça contestatória (mov. 52.1)" (mov. 73.1).<br>Portanto, o feito estava em condições de imediato julgamento, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a prova testemunhal pretendida pelas apelantes somente buscava comprovar o comportamento do apelado, o que não foi considerado pela sentença recorrida, que entendeu pela impossibilidade de se utilizar de critérios subjetivos para se negar o ingresso do autor nos quadros associativos das requeridas.<br>Assim, o Juízo tão somente justificou o decreto condenatório a quo com base nos documentos já colacionados nos autos, que foram suficientes ao deslinde da lide, de forma que o suposto cerceamento de defesa não ocorreu concretamente, conforme exige o princípio processual da instrumentalidade das formas, que determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada à efetiva comprovação de prejuízo.<br>Desse modo, nada obstante o julgamento antecipado tenha sido anunciado em sentença, sem prévia decisão de saneamento, não houve a demonstração de prejuízo pela parte apelante, visto que a controvérsia é essencialmente de direito, sendo dirimível por meio dos documentos já juntados nos autos. Cumpre mencionar o entendimento do E. TJPR:<br>(..)<br>Diante do exposto, os autos encontravam-se em condições de julgamento antecipado da lide, uma vez que era desnecessária a produção de outras provas, não se verificando qualquer prejuízo às apelantes pelo fato de o julgamento ter sido noticiado na sentença.<br>Por conseguinte, resta afastado o cerceamento de defesa e a consequente tese de nulidade da sentença recorrida. (e-STJ fls. 364-368).<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ/PR, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.