ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança, em fase d e cumprimento de sentença.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de SARAH CRISTIANE SAGAS e ARIOVALDO NEVES DOS SANTOS, em fase de cumprimento de sentença.<br>Sentença: julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE COBRANÇA ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Malgrado o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Termo inicial da prescrição: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.533/RS). Extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, devido à existência de irregularidade na representação processual.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, alega que "ensejando regularizar o vício decorrente da ausência da cadeia de substabelecimentos, colacionou aos autos prova cabal da representação processual, juntando procuração anterior a interposição do recurso e o substabelecimento atualizado, subscritor e datado ao tempo da regularização"; que "o artigo 104 do CPC admite a possibilidade de prática de atos processuais sem procuração, de modo a preservar o direto da parte representada, admitindo sua apresentação posterior"; e que a "referida regra autoriza expressamente que o advogado, desprovido dos poderes judiciais, promova o ato processual, mediante ratificação" (e-STJ fl. 532).<br>Afirma, ainda, que "não se conclui das disposições pertinentes, dentro da sistemática do código processual, que para fins de regularização da representação processual se exija apresentação de instrumento de procuração com data anterior ao ato praticado, que se pretende convalidar" (e-STJ fl. 532), bem como defende a incompatibilidade da Súmula 115/STJ diante do novo ordenamento jurídico processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança, em fase d e cumprimento de sentença.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. JORGE ANTONIO DANTAS SILVA e do Recurso Especial, Dr. FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 519, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (e-STJ fl. 526)<br>Depreende-se dos autos que a agravante, apesar de regularmente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias (e-STJ fl. 5133), juntou aos autos substabelecimentos cujos poderes consignados foram outorgados aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial em data posterior à sua interposição (e-STJ fls. 517/523).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Conforme salientado pela decisão agravada, a agravante não realizou a regularização da representação processual no prazo concedido, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prática do ato.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Desse modo, não há como afastar, no particular, a aplicação da Súmula 115/STJ, a qual enuncia que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.