ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".<br>3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.<br>4 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: busca e apreensão de veículo, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de ELOISA ELENA LACERDA DE CARVALHO, na qual requer a concessão de liminar para apreensão do bem e o reconhecimento da validade da notificação de constituição em mora.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para apreensão do veículo, por considerar inválida a notificação de mora devolvida com a informação "não procurado".<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DO AUTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMENDA DA INICIAL DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C. STJ ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO V. ACÓRDÃO PARADIGMA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA POSTERIORES AO TEMA REPETITIVO ADOTANDO O DISTINGUISH EMENDA DA INICIAL CORRETAMENTE DECRETADA R. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O retorno da notificação extrajudicial com a sinalização de "não procurado" não está abarcado pelas hipóteses debatidas no Tema Repetitivo n. 1.132 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - Caso a missiva retorne em cenário de "não procurado", a comprovação da constituição em mora não pode ser admitida, pois sequer foi enviada a carta ao endereço contratual. 3 - Esse entendimento foi encampado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Câmara em precedentes proferidos após a consolidação do Tema Repetitivo n. 1.132, demonstrando o distinguish em relação ao precedente vinculante. 4 - Constituição em mora não comprovada de maneira válida, manutenção do indeferimento da liminar que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 135).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, conforme a tese do Tema 1.132 do STJ. Aduz que a devolução com "não procurado" apenas indica ausência de atendimento postal domiciliar, impondo ao destinatário a retirada em agência, não se criando obrigação adicional ao credor. Argumenta que a mora é ex re, e que a exigência de recebimento da notificação cria requisito não previsto em lei. Assevera que há divergência com acórdão do TJ/SC que reconhece a validade da notificação devolvida por "não procurado" quando enviada ao endereço contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".<br>3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.<br>4 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da abrangência do Tema Repetitivo 1132/STJ<br>O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado".<br>Na espécie, o TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento, sob fundamento de que a hipótese não se amolda ao Tema Repetitivo 1132/STJ, porquanto não se admite a notificação do devedor para fins de constituição em mora quando o aviso de recebimento retorna com a informação "não procurado".<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para evidenciar a mora, prescindindo da prova da efetiva entrega, consoante o Tema 1132/STJ. Afirma que a devolução do aviso de recebimento com a indicação "não procurado" não invalida a constituição da mora, visto tratar-se de mora é ex re e ter o credor cumprido com a obrigação de direcionar a notificação ao endereço contratual.<br>Após amplo debate, em 9/8/2023, a Segunda Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".<br>Remanescem, entretanto, divergências sobre a aplicabilidade do Tema quando a correspondência retorna com o termo "não procurado", havendo julgados recentes aplicando o repetitivo indistintamente, além de divergência entre os Tribunais Estaduais.<br>Mostra-se necessário, assim, fazer uma distinção entre os motivos de devolução das correspondências encaminhadas pelo Correio e a hipótese de retorno da correspondência com o termo "não procurado".<br>Diferentemente das hipóteses em que os funcionários dos Correio se dirigem ao endereço e não encontram o destinatário (por mudança de residência, falecimento, ausência ou recusa do recebimento) ou não encontram a própria residência do destinatário (por insuficiência ou inexistência de número), a devolução da carta com "não procurado" indica que a entrega domiciliar sequer foi tentada, permanecendo a correspondência disponível na agência por determinado período para a retirada pelo destinatário. Justamente por não ter sido retirada dentro do prazo, a correspondência é devolvida ao remetente.<br>No julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se que a proposta de tese vencida restringia a aplicação da comprovação da mora apenas para as situações em que houvesse o recebimento da carta por terceiros, não abarcando as hipóteses de "insuficiência do endereço do devedor", eventual "extravio do AR" ou de retorno com a indicação de "mudou-se", prevalecendo a tese de que a obrigatoriedade do credor fiduciário se limita - indistintamente - à comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento pelo devedor fiduciante.<br>Acrescente-se que a distinção (distinguishing) capaz de permitir que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante, firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente (REsp n. 1.743.330/AM, Terceira Turma, DJe 14/4/2023), o que não se verifica em relação às premissas fáticas do Tema 1132/STJ (retorno da notificação extrajudicial com "ausente") e àquela do recurso sob julgamento (retorno da carta com "não procurado").<br>Assim, considerando a interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, a ausência de distinção em relação às premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento e a exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se o seguinte: o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois - para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) - é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento.<br>No particular, considerando o efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato e o retorno da correspondência com "não procurado", deve ser aplicado o Tema 1132/STJ.<br>Também nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Quarta Turma, DJEN 28/8/2025; AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Quarta Turma, DJEN 10/4/2025.<br>Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser provido o recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja novamente examinada a petição inicial e o pedido liminar de busca e apreensão.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.