ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO SEQUEIRA CORREIA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO SEQUEIRA CORREIA, em face de VIRGÍNIA LUZIA DE SOUZA, na qual requer o pagamento de valores supostamente emprestados durante o casamento.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO SEQUEIRA CORREIA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO/COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS ENTRE CÔNJUGES NÃO FORMALIZADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de restituição de valores supostamente emprestados durante a constância do casamento, com base na alegada confiança entre os cônjuges. O autor alega ter realizado empréstimos à ex- esposa sem formalização, devido à relação de confiança existente, apresentando comprovantes de depósitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes de que os valores depositados na conta da ex-esposa eram, de fato, empréstimos; e (ii) se os valores utilizados no contexto da vida em comum do casal configuram enriquecimento ilícito da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dominante estabelece que os bens adquiridos e os valores movimentados durante o casamento presumem-se revertidos em favor da entidade familiar, cabendo ao cônjuge que alega uso pessoal dos valores comprovar tal fato. 4. O autor não se desincumbiu de provar que os valores depositados foram utilizados exclusivamente pela ex-esposa, tendo sido demonstrado que tais valores foram empregados em benefício da família. 5. A discussão sobre a partilha dos valores deve ser realizada no procedimento específico de dissolução do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de que os valores depositados na constância do casamento foram utilizados em prol da entidade familiar deve prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.660, 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5392377-50.2018.8.09.0137, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 23/08/2021. (e-STJ fl. 257)<br>Embargos de Declaração: opostos por JOSÉ ANTÔNIO SEQUEIRA CORREIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 371, 373 e 700 do CPC, 186, 187, 876, 884, 1.681, 1.687 e 1.688 do CC, e 5º, X da CF.<br>Decisão da Presidência: não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 115/STJ.<br>Agravo interno: defende que a irregularidade na representação processual pode ser suprida com a juntada posterior da respectiva procuração, ainda que assinada em data posterior a do recurso interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 115/STJ<br>Nos termos do § 2o, I, do CPC, não se conhece do recurso quando art. 76,a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932,parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Outrossim, de acordo com o comando inserto na Súmula 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)".<br>Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente", (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Com efeito, verifica-se que a outorga de poderes ao representante processual remonta a 29/7/2025 (e-STJ fl. 443), não retroagindo à data da propositura do agravo em recurso especial, em 27/6/2025 (e-STJ fls. 404-415), conforme a jurisprudência desta Corte acima mencionada.<br>Desse modo, não tendo sido apresentada a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento nos autos, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, tal como se concluiu na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.