ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por GABRIELA FURTADO CIPRIANI, em face de acórdão que manteve decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Eis a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83 /STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 178)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, pois, a seu entendimento, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Afirma que "as razões recursais da embargante apresentaram precedentes do próprio STJ e de Tribunais Regionais nos quais se reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em hipóteses idênticas ou análogas, em que a instituição atuou além do mero financiamento, exercendo funções de agente operador, gestor e fiscalizador do empreendimento."<br>Sustenta que há contradição quanto à aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ, aduzindo, ainda, que a matéria discutida não demanda revolvimento fático-probatório.<br>Pontua que o recurso deve ser analisado à luz do que dispõem os arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 37, § 6º, 93, IX e 109, I, da CF/88.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A rigor, as questões apontadas pela parte embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e expressa e à luz dos argumentos apresentados no agravo interno, manteve a aplicação da Súmula 182/STJ ao recurso, pois, como realçado no julgado, a parte embargante não impugnou o óbice pontuado na decisão de admissibilidade quanto à consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>1 - No que tange à aplicação da Súmula 83/STJ, restou devidamente consignado, no acórdão recorrido, que a parte embargante "não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo."<br>Em arremate ainda explicitou:<br>Note-se, ainda, que a agravante no intuito de refutar a Súmula 83 /STJ, apresentou, nas razões do agravo em recurso especial, dois precedentes do próprio TRF4, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/23.<br>Ademais, como asseverado no acórdão recorrido, "cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno." (g.n.)<br>2 - Quanto à alegação de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos suscitados como ofendidos, cumpre ressaltar, que inexiste omissão quanto à análise das questões de mérito trazidas no agravo interno, porquanto o agravo em recurso especial, repita-se, sequer foi conhecido. Pontua-se que esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Logo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão ou obscuridade, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>3 - No que concerne à alegada contradição, pontua-se que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>Note-se que o acórdão recorrido sequer considerou como ausente a refutação à incidência da Súmula 7/STJ, atendo-se, tão somente, à falta de impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ, não havendo que se falar em qualquer contradição do julgado.<br>4 - Prequestionamento de matéria constitucional.<br>Registre-se, ainda, que eventual violação a dispositivos constitucionais é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.