ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A gravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DA CIDADE CONDOMÍNIO CLUBE, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, KALLAS INCIRPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e STAN INCORPORADORA S.A, na qual requer a reparação dos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando as requeridas solidariamente, na obrigação de reparar os vícios construtivos do condomínio, descritos na fundamentação e constantes do laudo pericial, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a 30 dias. (e-STJ fls. 3008-3017)<br>Acórdão: acolheu parcialmente os recursos de KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A e de STAN INCORPORADORA S.A, e negou provimento ao apelado da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER<br>1. - Novo julgamento estabelecido pelo STJ. Determinação, apenas, porque autorizada a complementação do preparo assim que promovido o julgamento dos recursos, sem nenhuma determinação para a reapreciação das provas ou do entendimento jurídico anteriormente estabelecido pela Câmara. Julgamento em sessão permanente e virtual, naquela oportunidade, decorrente da ausência de oposição dos litigantes. Idêntica medida adotada nesta oportunidade, anotada a preclusão da manifestação de fls. 3514/3516. Emprego do disposto no art. 507 do CPC.<br>2. - Recurso da KALLAS/STAN. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Incorporadora que está na cadeia de consumo. Precedentes. Inépcia da petição inicial. Inexistentes vícios indicados. Peça, ainda, incluída do levantamento técnico, permitindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório. Prescrição. Decurso do prazo do art. 205 do Código Civil não operado. Superação do prazo de garantia para a correção dos vícios. Decurso que não impede a pretensão, bastando a comprovação dos danos indicados. Conteúdos que interessam, apenas, pela análise do ônus probatório. Renúncia à reparação dos defeitos construtivos. Inexistência. Aceitação do imóvel que não impede o questionamento subsequente. Condenação solidária de todas as empresas. Necessária correção do mencionado decreto. Kallas e Stan, construtora e incorporadora, que respondem solidariamente. Precedentes. Empresas, no entanto, solidariamente responsáveis pela fase 2, não respondendo pelos danos encontrados nas torres edifícadas pela corré Faleiros (fase 1). Efetiva separação dos imóveis, não importando em solidariedade quando os danos de alguns não são resultantes da atividade construtiva estabelecida em outros. Falta, neste caso, de necessária concorrência para os danos de cada imóvel/fase, ainda que indiretamente.<br>3 - Recurso da FALEIROS. Cerceamento de defesa. Possibilidade, no entanto, do julgamento da demanda sem a dilação probatória. Demanda instruída com o laudo pericial estabelecido em medida judicial preparatória. Questionamentos do trabalho que não são prevalecentes. Falta de manutenção. Reportada culpa exclusiva do condomínio. Não acolhimento. Conteúdo esclarecido no levantamento técnico. Sentença, ainda, que se limitou à condenação segundo os danos atribuídos às empresas, afastando-se aqueles próprios à desídia do apelado. Verbas de sucumbência. Correta atribuição do ônus às corrés. Emprego do art. 86, par. único, do CPC. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% do valor atribuído à causa. Preservação. Percentual previsto no art. 85 do CPC. Falta de projeção econômica, a esta altura, superada.<br>RECURSO DA KALLAS/STAN PARCIALMENTE ACOLHIDO, DESPROVENDO-SE O APELO DA FALEIROS. (e-STJ fls. 3519-3538)<br>Embargos de declaração: opostos pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 3212-3215)<br>Recurso Especial: alega violação aos artigos 489, §1º, 507, 937, 994, IV e 1.022, I e II do CPC, arts. 29 e 31 da Lei nº 4.591/64 e arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça de São Paulo não realizou um novo julgamento conforme determinado pelo STJ, apenas repetindo o acórdão anterior após a complementação do preparo recursal.<br>Argumenta que o julgamento virtual impediu a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais, violando o direito da parte de participar do julgamento de sua apelação.<br>Sustenta que houve violação ao ser afastada a responsabilidade solidária entre a incorporadora STAN e a construtora FALEIROS. Alega que a STAN, como incorporadora, deveria ser solidária com a FALEIROS pelos danos da fase 1 do projeto.<br>Argumenta que o acórdão apresentou omissão e contradição ao não fundamentar adequadamente a razão do afastamento da solidariedade entre a incorporadora STAN e a construtora FALEIROS, apesar de reconhecer a responsabilidade solidária da STAN com KALLAS na fase 2.<br>Requer a "anulação para que seja realizado um novo julgamento, com a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais". (e-STJ fls. 3582-3622)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 3865-3868)<br>Agravo interno: alega omissão quanto aos arts. 29 e 31 da Lei 4.591/64 e aos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, aplicação indevida das Súmulas 568/STJ e 284/STF, e violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 507 e 937 do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A gravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferido, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere à responsabilidade solidária da incorporadora STAN em relação à construtora Faleiros na Fase 1 do empreendimento, e a suposta irregularidade do julgamento virtual, realizado após a anulação do acórdão, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão recorrido sobre a responsabilidade solidária:<br> .. <br>Por esses destaques, a condenação das empresas era mesmo necessária. Contudo, observa-se que a perícia apontou "..quais etapas da obra estiveram a cargo da Requerida Faleiros: Edifício Camélia - Torre A; Edifício Violeta - Torre B; Edifício Girassol - Torre C e Offices & Shopping - Torre Comercial" (fls. 2805), promovendo-se, na sequência, a distribuição dos danos para cada imóvel inserido no empreendimento.<br>Trata-se de levantamento, por sua vez, que se alinha ao inconformismo da KALLAS e STAN, quando informa que "..competiu somente a apelantes KALLAS a conclusão da fase 2, a qual inclui as Torres Jasmim, Bromélia, Azaleia e Margarida, as áreas comuns referentes a essas torres, e as garagens do térreo e subsolo localizados na projeção dessas áreas".<br>Ainda que se cuide de mesmo empreendimento, as torres não restaram construídas pelas mesmas empresas. Foram, ao contrário, edificadas em fase 1 e fase 2, e ao que se extrai do levantamento pericial, sequer há afinidade entre os imóveis de modo a estabelecer que os danos de alguns são resultantes da construção de outros.<br>Neste caso, inadmissível a solidariedade entre os dois blocos de condenadas. KALLAS/STAN não podem responder pelos danos existentes nas torres construídas pela FALEIROS. O inverso é igualmente verdadeiro, sob pena de atribuir a parte das empresas a responsabilidade por atos de terceiros, sobre os quais são existe nenhum controle, o que, salvo expressa permissão legal, não se deve autorizar.<br>Vale dizer, outrossim, que sequer o Código de Defesa do Consumidor possibilita a extensão reivindicada pelo apelado e acolhida pela r. sentença. A relação de solidariedade estabelecida pela mencionada legislação exige um ponto central, isto é, ter concorrido para os danos, ainda que indiretamente. Aqui, porém, inexiste essa circunstância, considerando que parte das questões estruturais é atribuída a cada bloco de empresa individualmente considerada.<br>Por isso, observada a delimitação indicada pela prova pericial, os danos identificados nas torres construídas pela FALEIROS devem ser por ela corrigidos, igual se passando coma KALLAS/STAN: essas empresas são solidariamente responsáveis pela correção dos vícios encontrados nos imóveis por elas construídos. Para esse fim, portanto, acolhe-se o apelo.<br>Preserva-se, depois, a legitimidade da STAN com a KALLAS, a condenação solidária das mencionadas empresas pela reparação dos danos encontrados nos imóveis por ela edificados (fase 2).<br> .. (e-STJ fls. 3519-3538, nosso grifo)<br>Cumpre ainda salientar que a pretensão de modificar as conclusões alcançadas pelo laudo pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no que se refere à irregularidade do julgamento virtual, consta do acórdão recorrido que:<br> .. <br>Superadas estas questões, acolhe-se, em pequena parte, o recurso da KALLAS e STAN, atentando-se para o fato de que o STJ não determinou novo julgamento de mérito das pretensões recursais a partir da reapreciação da prova, mas apenas porque, em observância da celeridade processual, determinou-se a complementação do preparo assim que julgados os recursos.<br>Por consequência, não há fundamento jurídico ou legal a estabelecer a realização das provas, justificando-se a preservação, no mérito, do v. acórdão de fls. 3134-3148, salvo quanto à complementação do preparo, o que já foi estabelecido, motivo pelo qual inadmissível a designação de sessão presencial para o julgamento dos recursos, vez que na primeira oportunidade assim não foi pretendido pelas partes. (fls. 3131 e 3133)"<br> .. " (e-STJ fls. 3519-3538)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frisa-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada". (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>- Da fundamentação deficiente<br>Com relação à fundamentação deficiente, o agravante não indicou, de forma clara, precisa, e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa aos arts. 507, 937, 994, IV, do CPC.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como e em quais pontos o acórdão recorrido teria violado cada um dos referidos dispositivos, havendo mera citação em suas razões recursais, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da omissão aos arts. 29 e 31, da Lei 4591/64 e 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC.<br>Por fim, o agravante refere que a decisão unipessoal não examinou a violação dos arts. 29 e 31, da Lei 4591/64 e 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC.<br>No particular, a decisão unipessoal é categórica ao afirmar que "o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade solidária das empresas KALLAS e STAN pela fase 2 do empreendimento, enquanto a empresa FALEIROS responde pelos danos na fase 1".<br>Desse modo, reitera-se que não se verifica omissão na decisão agravada que afastou as teses recursais aduzidas, julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão.<br>Por fim, acrescenta-se ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1.920.967/SP, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021 e AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Quarta Turma, DJe de 29/4/2021).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.