ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ainda que caiba ao advogado observar rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos processuais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: cumprimento de sentença proposto em desfavor da agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua apresentação intempestiva.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 121):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE FORENSE.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, levando em consideração a quarta-feira de cinzas (14/02/2024) que, segundo o entendimento do agravante, a data seria feriado e não deveria ser contabilizada na contagem do prazo processual.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber: (i) se a quarta-feira de cinzas deve ser considerada como feriado nacional, excluindo-a da contagem de prazo processual; e (ii) se o entendimento do sistema PROJUDI pode prevalecer sobre os atos normativos e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>III. Razões de decidir<br>A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, com expediente forense a partir do meio-dia, conforme o art. 123, III, do Regimento Interno do TJGO e a Resolução nº 136/2020 do TJGO. A captura de tela do Sistema PROJUDI, apontando a quarta-feira de cinzas como feriado, não se sobrepõe às disposições legais e normativas que determinam a contagem do prazo processual. A jurisprudência majoritária e os atos normativos locais estabelecem que a quarta-feira de cinzas é dia útil, e a contagem de prazos processuais deve ser baseada nas publicações do Diário de Justiça Eletrônico.<br>IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º; Resolução nº 136/2020 do TJGO; Regimento Interno do TJGO, art. 123, III.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5106808-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 1 5/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5121662 - 21.2024.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 20/05/2024.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 223, §§ 1º e 2º, 489, §1º, IV, V e VI e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, uma vez que a Quarta-Feira de Cinzas (14/2/2024) foi indicada como feriado pelo PROJUDI e constou do calendário do TJ/GO, razão pela qual o prazo de pagamento se encerrou em 16/2/2024 e o prazo para impugnação iniciou em 19/2/2024, com termo final em 8/3/2024, data do protocolo. Aduz que, verificado equívoco na contagem realizada pelo sistema, configurada estaria a justa causa para a prática do ato, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que a parte teria sido induzida a erro por informação oficial do Tribunal estadual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ainda que caiba ao advogado observar rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos processuais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Indução ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal<br>O TJ/GO consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta fora do prazo legal, ressaltando que as informações constantes do sistema eletrônico judicial não têm caráter vinculante para a verificação da tempestividade recursal, conforme se observa do trecho do acórdão integrativo transcrito a seguir (e-STJ fls. 164-165):<br>Acrescento, ainda, que o art. 123, III do RITJGO e a Resolução 136/2020 estabelecem expressamente que há expediente forense na quarta-feira de cinzas a partir do meio-dia, como já é de conhecimento de todos profissionais de direito, não influindo nos trabalhos, inclusive nas publicações dos atos e intimações, não havendo que se falar em indução a erro quando a norma é clara.<br>A contagem dos prazos processuais no sistema judicial eletrônico é regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, que estabelece o Diário da Justiça Eletrônico como meio oficial de publicação e intimação. As informações apresentadas pelo sistema Projudi, embora úteis como referência, não têm caráter vinculante nem dispensam o advogado de observar o prazo legal contado a partir da publicação oficial.<br>A parte não pode se eximir de sua responsabilidade processual alegando ter se baseado em dados sugeridos pelo sistema, pois cabe ao profissional do direito verificar e calcular os prazos com base na publicação do DJE, que é o instrumento legal de comunicação dos atos processuais. (grifos nossos)<br>Ainda que caiba ao advogado observar rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos processuais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>A esse respeito: AgInt no REsp 2.199.063/MT, Quarta Turma, DJEN 1/9/2025; REsp 2.213.053/MG, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025.<br>Por sua vez, não cabe a esta Corte Superior examinar o conjunto fático-probatório dos autos para confirmar a ocorrência de eventual equívoco no sistema eletrônico quanto à data final do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo acórdão, apreciando a tempestividade da impugnação conforme a orientação jurisprudencial anteriormente mencionada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, observando os parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.