ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos morais e materiais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Precedentes<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe seguimento.<br>Ação: reparação de danos morais e materiais movida por LEONARDO GUIMARÃES VICENTE em face de PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO.<br>Decisão interlocutória: em saneamento e organização do processo, rejeitou a alegação de prescrição e revogou a justiça gratuita concedida ao autor da ação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO - HIPÓTESE CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO QUESTIONADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - NÃO OCORRENTE - DEMORA DO JUDICIÁRIO EM EXPEDIR CARTA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , Consoante o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões interlocutórias que reconhecem ou rejeitam a ocorrência de decadência ou prescrição, são agraváveis, por se tratar de mérito, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, o que acarreta o conhecimento do agravo de instrumento. Nada há de concreto nos autos que demonstre demora imputável ao autor /agravado na condução do processo. Ao contrário, diligenciou nos atos do processo tendentes a consolidar a citação do agravante. Assim, se a citação não ocorreu tempestivamente, tal se deu pela demora inerente aos mecanismos de funcionamento do Judiciário, aplicando-se, nesse passo, a Súmula 106 do STJ. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 366-373)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 387-390)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>ii. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e, neste ponto, incidência da Súmula 83/STJ.<br>iii. Impossibilidade de apreciação, pelo STJ, de alegada violação a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federa, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ fls. 434-440)<br>Agravo em Recurso Especial: sustenta violação aos arts. 240 §1º, 330 IV,Agravo em Recurso Especial 1.022 do CPC e 206 §3º V do CC, alegando omissão do TJ/MS quanto à inépcia da inicial, ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais e inaplicabilidade do efeito retroativo da citação. Argumenta que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de análise documental, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Reforça a ocorrência de prescrição e nulidades processuais, além de negativa de prestação jurisdicional. Ressalta que o recurso especial não se fundamentou em violação à Constituição Federal, mas exclusivamente em normas infraconstitucionais. (e-STJ fls. 442- 456)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: que o recurso especial foi interposto por violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 240, §1º, 330, IV e 1.022 do CPC e art. 206, §3º, V, do CC), e não constitucionais, afastando o óbice do art. 105, III, "a", da CF. Argumenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à inépcia da inicial, ao recolhimento tardio das custas e à demora na citação, configurando violação ao art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Defende que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do autor, razão pela qual não deve incidir a Súmula 568/STJ. Alega, ainda, que o reconhecimento dessa desídia dispensa reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo para conhecimento e acolhimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos morais e materiais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Precedentes<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>Da análise das razões do recurso especial, observa-se que o agravante além dos arts. 240, §1.º, 330, IV, 1.022, do CPC e 206, §3.º, V, do CC, também fundamentou o seu recurso na violação de dispositivo constitucional. (e-STJ fls. 399)<br>Assim, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a este Tribunal a apreciação de eventual ofensa a dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que o art. 1.022 realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente dos supostos pontos omissos, no que se refere à inépcia da petição inicial, desídia do agravado em recolher as custas iniciais e inaplicabilidade do efeito retroativo previsto no art. 240, §1.º, do CPC, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão recorrido:<br>"Nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional<br>O agravante alega que a decisão agravada seria nula, uma vez que o juízo singular, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a omissão, não analisou a preliminar de inépcia da inicial, configurando em manifesta negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 1.022 do CPC, 5.º, LIV, e 93, IX, da CF.<br>A preliminar deve ser rejeitada.<br>No caso, o agravante arguiu, ao apresentar contestação, a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não teria recolhido as custas iniciais mesmo após confessar que não faz jus a assistência judiciária gratuida.<br>O juízo singular, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, expressamente revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida e determinou o recolhimento das custas para a regularização do feito (f. 26 autos de origem).<br>Neste sentido, o juízo singular analisou a matéria, e consequentemente, ao permitir o recolhimento das custas, afastou a preliminar de inépcia por este motivo.<br>Desse modo, não há falar em ofensa aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, 5.º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Pois bem.<br>Inicialmente, quanto a questão do direito à gratuidade de justiça, tal matéria restou decidida na decisão ora questionada, como já exposto anteriormente, com a revogação anteriormente concedida e determinação de recolhimento.<br>Apenas para esclarecer os fatos, o que se denota nos autos é que, após ter o agravado reconhecido não fazer jus ao benefício, o juízo singular, por um equívoco, aparentemente, concedeu a benesse.<br>Posteriormente, verificado o ocorrido, revogou a concessão.<br>Continuando.<br>A matéria devolvida a este sodalício cinge-se à pretensão de ocorrência de prescrição. Como sabido, em se tratando de ação indenizatória o prazo prescricional é de três anos, conforme previsão no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Com efeito, o artigo 202, I do Código Civil, prevê que, o despacho que ordena a citação, desde que realizado no prazo e na forma da lei processual, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Sendo certo, ainda, que o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, fixam que a interrupção causada pelo despacho de citação retroage a data de propositura da ação e que cabe ao autor adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso em tela, diversamente do afirmado pelo agravante, tenho que não houve a inércia pelo agravado em adotar, as providências necessárias para viabilizar a citação, pelo contrário, a parte autora atuou de forma ativa para efetivar a citação da parte contrária, não podendo a demora na efetivação de citação válida ser imputada ao agravante/autor.<br>E tal se verifica do análise atenta dos autos.<br>Nota-se que a ação foi proposta em 28.09.2022, último dia do prazo prescricional para ajuíza-lá, e o despacho inicial, proferido em 11.11.2022, designou audiência de conciliação/mediação para 03.03.2023 (f. 125 autos de origem), a qual, entretanto, não se realizou ante a ausência do requerido (f. 130 autos de origem), que não havia sido citado, posto que a carta de citação nem havia sido expedida.<br>Em 14.09.2023 foi expedida carta de citação e intimação (f. 136 autos de origem), a qual retornou sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se" (f. 137 autos de origem).<br>Em 18.10.2023 o agravado peticionou nos autos informando novo endereço do ora agravante, a fim de realizar citação (f. 141 autos de origem).<br>Tendo sido expedido nova carta de citação, esta restou devidamente cumprida em 16.11.2023 (f. 147 autos de origem).<br>De tal digressão fática, verifica-se que a demora para realizar a citação do agravante não foi por omissão do autor, mas por conta do próprio Judiciário na execução dos atos processuais.<br>Neste ponto, convém rememorar o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Assim, a demora na citação não deve ser imputada ao agravado, principalmente considerando que atuou de forma a localizar o agravante.<br> .. " (e-STJ fls. 366-373)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada". (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Dje 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Outrossim, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação" AgInt no AREsp 2.535.270/MT, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Nessa linha, a propósito: AgInt no AREsp 2.760.412/SP, Quarta Turma, DJe de 27/2/2025; AgInt no AREsp 2.370.759/DF, Terceira Turma, DJe de 05/06/2024.<br>A Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, concluiu que não houve a inércia pelo agravado em adotar, as providências necessárias para viabilizar a citação, pelo contrário, a parte autora atuou de forma ativa para efetivar a citação da parte contrária, não podendo a demora na efetivação de citação válida ser a ele imputada.<br>Logo, a despeito das alegações aduzidas pela agravante, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, não merece ser reformado, sendo, pois, inafastável a incidência da Súmula 568 do STJ no particular.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, acerca do reconhecimento da ausência de desídia do agravado para realizar a citação do agravante, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.