ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OLINDA LAMBOGLIA BORGES, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial..<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em face de ESPÓLIO DE OLINDA LAMBOGLIA BORGES, na qual requer a cobrança do crédito representado por cédula de crédito bancário.<br>Decisão: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE OLINDA LAMBOGLIA BORGES, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1. A prescrição intercorrente observa idêntico prazo de prescrição da pretensão, nos termos do Art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. É incontroverso que se trata de prescrição trienal decorrente de execução de título extrajudicial. 2. Na origem houve a suspensão do processo, conforme autoriza o Art. 921, III, do CPC, na data de 29/07/2020. Decorrido o prazo anual da suspensão, o prazo prescricional intercorrente começou a correr, tendo, entretanto, sido interrompido em 2023 diante do bloqueio de valores na conta bancária do executado antes do término do prazo prescricional trienal. 3. Há incidência, na espécie, do disposto no Art. 921, §4ª-A, do CPC, in verbis: "§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." 4. Considerando o retorno da contagem do prazo diante da interrupção verificada com a penhora parcial do crédito em valores encontrados em conta corrente, é possível concluir que o crédito não se encontra prescrito. 5. Agravo não provido. (e-STJ fls. 86-87)<br>Embargos de declaração: opostos por OLINDA LAMBOGLIA BORGES, foram desprovidos.<br>Recurso Especial: alega violação do art. 921, § 4º-A do CPC. Afirma que apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente. Aduz que bloqueios e penhoras posteriormente desconstituídos por impenhorabilidade não constituem marcos interruptivos. Argumenta que, encerrada a suspensão em 2021, o prazo trienal transcorre sem interrupção válida, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assevera que a controvérsia é de direito e dispensa reexame de provas, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno: o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório, pois os fatos relevantes estão delineados nas decisões das instâncias ordinárias. Defende que houve bloqueios/penhoras posteriormente desconstituídos por recair sobre verbas impenhoráveis, de modo que tais atos não são aptos a interromper a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial e, no mérito, declarar a prescrição intercorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJDFT ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fl. 89):<br>É incontroverso que se trata de prescrição trienal decorrente de execução de título extrajudicial.<br>Da análise dos autos, verifica-se que na origem houve a suspensão do processo, conforme autoriza o Art. 921, III, do CPC, na data de 29/07/2020 (ID 68807197 dos autos de origem).<br>Decorrido o prazo anual da suspensão, o prazo prescricional intercorrente começou a correr, tendo, entretanto, sido interrompido em 2023 diante do bloqueio de valores na conta bancária do executado antes do término do prazo prescricional trienal (ID 156817702).<br>No caso concreto, de fato não ocorreu inércia do credor, havendo a penhora de valores e a busca de outros bens penhoráveis (ID 174846177, ID 159725391, ID 154177312 dos autos de origem) (..)<br>Destarte, considerando o retorno da contagem do prazo diante da interrupção verificada com a penhora parcial do crédito em valores encontrados em conta corrente, é possível concluir que o crédito não se encontra prescrito. (grifo nosso).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Nesse sentido: AREsp 2.811.902/SC, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AREsp 2.803.169/SP, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AREsp 2.736.407/MG, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme dispõe o art. 202, parágrafo único, do CC (REsp 1604412/SC, Segunda Seção, DJe 22/08/2018).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.