ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA , contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA, em face da agravante, visando à cobrança de valores referentes a honorários advocatícios previstos em contratos de prestação de serviços advocatícios firmados em 12/09/2007 e 27/04/2011.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante ao pagamento de R$ 3.366.057,41 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Processual. Prestação de serviços advocatícios. Demanda indenizatória ajuizada por cliente em face da advogada contratada, tendo por objeto a retenção de valores recebidos no exercício do mandato, em demandas de cobrança movidas em face de contribuintes em débito frente à autora. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, inicialmente representada por curador especial, mas que se fez representar nos autos por advogado constituído. Apelação, todavia, intempestiva. Recurso não conhecido. (e-STJ fls. 772)<br>Decisão STJ: deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela agravante, para declarar tempestiva a apelação interposta pela recorrente e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgar o mérito do recurso.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Prestação de serviços advocatícios. Demanda indenizatória, por alegada retenção indevida de valores fruto da atuação profissional. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Nulidade da citação por hora certa não caracterizada. Falta de questionamento, pela apelante, da existência de hipótese autorizadora dessa modalidade de citação ficta, em momento algum discutindo a configuração de cenário sugestivo de tentativa de ocultação de sua parte. Ré que, a demonstrar o conhecimento da existência do feito e seu acompanhamento, constituiu advogado ao ser proferida a r. sentença e apresentou recurso. Formalidades da citação por hora certa, outrossim, observadas. Exigência de intimação por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência respeitada, à luz do art. 252, parágrafo único, do CPC. Carta intimatória do art. 254 do CPC enviada para o endereço da citação por hora certa. Alegação de falta de recebimento descabida, por dispensar o legislador o recebimento de mão própria. Prescrição, outrossim, inocorrente. Prazo prescricional quinquenal, por força da incidência, por critério de especialidade, do art. 25-A do EOAB, iniciando-se sua contagem com a resolução contratual promovida em janeiro de 2017, nos termos do art. 25, I, do mesmo diploma legal. Prazo não superado na data do ajuizamento da demanda. Alegação da ré, em grau recursal, de falta de prova da apropriação, por ela, dos valores cobrados pela autora. Descabimento. Contestação por negativa genérica. Controvérsia fática decorrente da contestação por negativa geral superada pela farta prova documental disponível nos autos, quanto à celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios e a cópia dos processos ajuizados em nome da autora em face de contribuintes, em que teria a ré atuado. Existência, outrossim, de confissão extrajudicial da ré quanto à dívida perante a autora, decorrente da retenção de valores. Prova com natureza documental, do ponto de vista da forma, sem questionamento da idoneidade material. Valor do débito tampouco impugnado. Prova da entrega à cliente dos valores levantados em seu nome, outrossim, que tocava à advogada (CPC, art. 373, II). Omissão do repasse não elidida. Demanda procedente. Sentença confirmada. Apelação da ré desprovida.<br>(e-STJ fls. 934-935)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de questão de direito com revaloração jurídica dos fatos e que a decisão é genérica e dissociada do conteúdo das razões do agravo em recurso especial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, e trazendo cópia das alegações do recurso especial, sem demonstrar, portanto, a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.