ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS S/A e EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpuseram, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 1156):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação reivindicatória.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Nas razões de e-STJ Fls. 1164-1174, as partes afirmam que o acórdão incorreu em omissão, notadamente ao desconsiderar a efetiva interrupção do prazo recursal, em razão dos embargos de declaração opostos na origem, apta a ensejar o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. Reiteram as suas considerações acerca da comprovação de tal requisito e a suspensão dos prazos no Tribunal a quo, bem como apontam que a jurisprudência desta Corte e a legislação de referência amparam a sua alegação. Consignam, ainda, a ofensa a princípios constitucionais, pleiteando o seu prequestionamento. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da interrupção do prazo recursal, e, por conseguinte, da tempestividade do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pelas partes embargantes resumem-se a pedido de reanálise das razões apresentadas, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e com o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>Com efeito, a alegação de interrupção do prazo recursal suscitada foi expressamente afastada e fundamentada no acórdão objurgado, senão vejamos:<br>(..) De fato, compulsando os autos, verifica-se que o recurso é inadmissível por ser intempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 18/7/2023 (e-STJ Fl. 822), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 6/9/2024 (e-STJ Fls. 865-891).<br>Verifica-se, ainda, que, da decisão que inadmitiu o recurso especial, foram opostos embargos de declaração. Todavia, é consabido que o agravo é o único recurso cabível contra a referida decisão. Logo, os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 850.272/RJ, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017 e AgInt no AREsp 929.737/SP, Terceira Turma, DJe de 16/2/2017.<br>Ademais, em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (EDcl no AgRg no AREsp 1561813/SP, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).<br>Assim, a interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Quinta Turma, DJe 16/12/2019).<br>Destarte, no presente caso, os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal, sendo o agravo em recurso especial manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. (..) (e-STJ Fls. 1158, grifos nossos)<br>O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, o não conhecimento do recurso manejado, notadamente ante às particularidades dos excertos acima consignados e em atenção à remansosa jurisprudência desta Corte, considerando, sobretudo, o não conhecimento dos embargos de declaração na origem (e-STJ Fls. 859-862).<br>A corroborar, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.<br>2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024, e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024.<br>3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não interrompendo o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.<br>6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não provido. (AREsp n. 2.838.165/GO, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.<br>3. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.936.578/ES, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo nosso.)<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão dos embargantes em rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Ademais, cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos ou princípios constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.431.157/PB, Corte Especial, DJe de 29/6/2016.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.