ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário ajuizada por JAURA DOS SANTOS BENITEZ contra a agravante, fundada em suposta abusividade das cláusulas contratuais. (e-STJ fls. 3-11)<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por por JAURA DOS SANTOS BENITEZ para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimos nº 3810588809, nº 3810606807, nº 3811275036 e nº 3811297355 às taxas médias de mercado às épocas das contratações (1,45% a. m., 1,45% a. m., 1,32% a. m. e 1,32% a. m., respectivamente), condenando ORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (e-STJ fls. 419-422)<br>Acórdão: em juízo de retratação, negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.<br>Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame do tema, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. A análise efetiva revela o caráter abusivo e a vantagem exagerada da taxa de juros pactuada, justificando sua limitação. Ausente prova concreta dos elementos que justificavam a incidência de juros em um valor tão elevado, especialmente considerando-se que se trata de servidor público com desconto em folha, o que garante o pagamento por meio de sua remuneração. Nesse contexto, é pertinente a aplicação do entendimento estabelecido pelo julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.061.530/RS. O percentual contratado é abusivo, configurando uma onerosidade excessiva para o consumidor, autorizando a revisão.<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO. (e-STJ fls. 923)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 932-934)<br>Recurso Especial: aponta a violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 51, IV, e § 1º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser verificado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, sendo inadequado julgar apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado em relação à taxa média divulgada pelo BACEN.<br>Decisão da Vice-Presidência do TJRS: não admitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 1238-1240)<br>Decisão unipessoal: com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ fls. 1455-1456)<br>Agravo interno: A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, e que a decisão recorrida não considerou as peculiaridades do caso concreto na análise da abusividade dos juros remuneratórios. (e-STJ Fls. 1459-1522)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, com base nas seguintes razões:<br>(I) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC;<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante alegou genericamente que "No ponto, a decisão incorre em flagrante violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, não só em razão de o expresso pronunciamento quanto as questões arroladas ser imprescindível para o julgamento da matéria (conforme jurispriudência do STJ), mas também porque o dever de expresso enfrentamento quanto as matérias indicadas nos embargos declaratórios decorre de comando expresso do Superior Tribunal de Justiça, oriundo de decisão proferida nos autos deste processo que determinou expressamente qual matéria deveria ser objeto de enfrentamento no caso concreto." (e-STJ fls. 1463)<br>Não houve qualquer indicação expressa, na peça do recurso especial, de qual obscuridade, omissão, contradição ou erro material cometidos pelo Tribunal de origem, não ocorrendo a devolução das questões ora alegadas.<br>Quanto ao mérito, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, Dje de 10/3/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, Quarta Turma, Dje de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, Terceira Turma, Dje de 19/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios à luz do mesmo entendimento perfilhado por este STJ, concluindo, contudo, pela configuração de abusividade no caso concreto, senão veja-se:<br> .. <br>À luz dos termos da decisão proferida pela Suprema Corte ao julgar o agravo no recurso especial interposto pela parte demandada, a questão devolvida a este Tribunal para reexame restringe-se à limitação da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato celebrado entre as partes.<br>Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça sublinhou a necessidade de que a determinação da limitação dos juros remuneratórios se dê com fundamento não apenas no simples fato de a taxa pactuada estar acima da média de mercado, sendo necessária a verificação de outros parâmetros, nos seguintes termos (evento 48, DOC1):<br>Desta forma, é necessário destacar que mesmo com essa análise adicional, o desfecho do caso permanece inalterado, conforme previamente definido.<br>No caso, verifico abusividade nas taxas pactuadas nas cédulas de crédito bancária revisandas, vez que consideradas as datas das contratações, ocasiões em que às taxas dos juros praticadas no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN (Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - série 25467) para os períodos e relativas a contratos similares eram inferiores às taxas pactuadas, conforme se demonstra na representação gráfica abaixo:<br> .. <br>Ou seja, os juros remuneratórios dos contratos revisando ultrapassavam mais do que o dobro das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.<br>No que tange à avaliação da abusividade, as razões do recurso apresentam uma exposição detalhada de várias peculiaridades que, segundo a demandada, são determinantes para a aplicação de taxas de juros em um nível superior ao das taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil.<br>Contudo, a instituição financeira demandada não apresenta as necessárias justificativas para o aumento das taxas de juros nos contratos celebrados com a parte autora a níveis significativamente superiores às taxas médias de mercado, deixando de instruir sua contestação com os documentos essenciais que comprovem o suposto perfil devedor da parte autora.<br>Dessa forma, deixa de cumprir com seu ônus probatório de explicar detalhadamente quais seriam os fatores de risco que justificariam a estipulação de taxas além daquelas praticadas pelo Banco Central do Brasil no caso em questão, bem como quaisquer restrições de crédito que a parte demandante teria que justificariam a exigência de maiores garantias ou o risco de inadimplência, sem sequer elucidar se uma análise individualizada da situação da mutuária foi realizada no momento da contratação do empréstimo e que fundamentaria a aplicação de juros mais elevados no caso específico da parte autora.<br>A verdade é que a ré limita-se a discorrer sobre as "peculiaridades do caso concreto", sem, no entanto, apontar, no caso específico em questão, quais seriam as particularidades do perfil da parte autora que justificariam as taxas efetivamente contratadas. Além disso, não apenas se absteve desse esclarecimento, mas também deixou de produzir prova sobre o alegado, falhando em cumprir com o ônus probatório que lhe compete, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, não se pode deixar de considerar que se trata de contrato com desconto diretamente na folha de pagamento do financiado, o que reduz o risco de inadimplência (evento 29, DOC2, evento 29, DOC3, evento 29, DOC4, evento 29, DOC5).<br>Assim, diante da situação específica dos autos, em que a instituição demandada não apresentou elementos mínimos que justificassem o motivo de ter acordado taxas de juros superiores ao dobro das taxas médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não há outra alternativa senão reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios fixados, conforme decidido pelo juízo a quo neste caso concreto, com base nas informações fornecidas pelas partes.<br> .. <br>Alinhada com a jurisprudência apresentada, diante do caso em análise e considerando a efetiva abusividade e onerosidade excessiva dos juros pactuados, os quais resultam em evidente desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor, justificando assim a revisão e a limitação, nos termos da fundamentação exposta no voto, mantenho o resultado do julgamento anterior. (e-STJ fls. 918-922)<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados a esta Corte Superior em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não havendo que se falar em alteração da decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.