ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por RTS PARTICIPACOES LTDA., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83 /STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante aduz a existência de omissão e "erro de premissa fática" (e-STJ fl. 771) quanto à impugnação do óbice da Súmula 83/STJ. Sustenta a violação de dispositivo constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do Sustenta a violação de do CPC, somente é cabível o recurso de art. 1.022 embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante afirma que o acórdã o embargado foi omisso quanto à impugnação do óbice da Súmula 83/STJ, além de sustentar a violação de dispositivo constitucional.<br>Ocorre que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da matéria, nos seguintes termos:<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MS:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>De outro turno, ressalte-se que ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Por conseguinte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, advertindo a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.