ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à execução. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ADÃO MARCIO ALVES SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: embargos à execução, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com reconhecimento de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas processuais para concessão da gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e do não recolhimento das custas processuais, configura decisão válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, devendo ser concedido apenas àqueles que preencham os requisitos legais (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).<br>4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte requerente, desde que conceda oportunidade para a comprovação da sua necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).<br>5. A ausência de manifestação da parte autora, após devidamente intimada para demonstrar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência financeira, sendo possível ao magistrado indeferir o pedido caso haja elementos que afastem a presunção legal, devendo a parte ser intimada para comprovar sua necessidade. A inércia no atendimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito." (e-STJ fls. 109-110)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que apresentou declaração de hipossuficiência e não é declarante de imposto de renda, que a simples afirmação de pobreza é suficiente (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50), e que houve violação à ampla defesa e ao acesso à justiça por indeferimento sem possibilidade de comprovação. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à execução. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 223)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo não teceu quaisquer considerações quanto aos referidos fundamentos.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.