ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e INEZ GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse, ajuizada por LUIZ SÉRGIO DE ALMEIDA SERRA DE OLIVEIRA em desfavor dos agravantes, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo e manteve a penhora do imóvel até a solução da controvérsia sobre o crédito objeto dos autos.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DÉBITOS E CRÉDITOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DOS TERMOS DE INÍCIO DA MORA - ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - CÁLCULOS QUE DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA PRÉVIA - RECURSO PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante defende, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ e a violação dos arts. 368 e 369 do CC, bem como alega que restou demonstrada a divergência jurisprudencial e que comprovou a similitude fática entre os acórdãos.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, ao reprisar os argumentos do agravo em recurso especial, a parte agravante defende que impugnou o óbice acerca da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto ao óbice acerca da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Isso porque, com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.