ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAISNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais e morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ANUNCIADA DA SILVA LOBO, em face do agravante, na qual requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão em empréstimo consignado, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) e converter o contrato em empréstimo consignado, com readequação em 24 parcelas; ii) declarar válidos os saques e compras efetuados, com compensação dos valores; iii) condenar o requerido à restituição em dobro da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido; iv) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 513)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de defender a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAISNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais e morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 695)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os referidos fundamentos.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.