ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE HEINZ LÉO KATZ, em face da decisão mono crática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por ALEXANDRE GERGOS EL DIB em face de HELIO JAIRO KATZ.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para desconstituir a penhora feita no imóvel do embargante.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL FINS COMERCIAIS EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de imóvel de copropriedade, que serve como bem de família a um dos proprietários Impenhorabilidade do bem de família, extensiva a todo o imóvel - Levantamento da constrição - Bem indivisível Conceito de bem de família que abrange imóvel locado a terceiro, cuja renda é revertida para a subsistência da família Súmula 486 do e. STJ Embargos de terceiro procedentes Recurso desprovido, com observação.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) a impossibilidade de alegar violação a normas constitucionais em sede de recurso especial;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da incidência das Súmulas 115 e 187/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a regularidade do preparo e que juntou procuração do espólio e a respectiva certidão de inventariante, bem como alega argumentos de mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de HEINZ LEO KATZ, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante da comprovação de indisponibilidade do sistema de emissão da GRU.<br>Cumpre esclarecer que, conforme previsto no art. 8º, da Resolução STJ/GP n. 2/2017, que regulamenta o recolhimento das custas nesta Corte, no caso de indisponibilidade do sistema, o prazo para recolhimento do preparo será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à retomada do serviço, se a indisponibilidade ocorrer das 6h às 23h, por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não. Esse não foi o caso dos autos, uma vez que no sítio do próprio STJ verifica-se que o período de indisponibilidade do sistema perdurou de 23 a 31.03.2024.<br>Desse modo, a parte teria até o dia 02.04.2024 (segundo dia útil ao retorno do sistema) para comprovar o recolhimento do preparo. No entanto, a petição de fls. 380/382 foi juntada com a guia de custas e o comprovante de pagamento apenas em 09.04.2024.<br>Registre-se que não comprovado o recolhimento no momento oportuno, posteriormente, as custas são devidas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Jurandir Monteiro de Toledo.<br>Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora devidamente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou.<br>No que se refere ao preparo, intimada nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte limitou-se a alegar a indisponibilidade do sistema e posterior juntada da guia e comprovante de pagamento às fls. 380/382, sem, contudo, realizar a complementação devida.<br>Quanto à representação processual, a parte também não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 427/428 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso." (e-STJ fls. 433/434)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não impugna, de maneira específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência das Súmulas 115 e 187/STJ, especialmente no que se refere à necessidade de recolhimento do preparo em dobro, em razão da intempestividade da comprovação do recolhimento do preparo após o período de indisponibilidade do sistema, bem como acerca da ausência de regularização da representação processual, em razão da juntada aos autos de instrumento de mandato cujos poderes consignados foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.