ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por BRASKEM S/A, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão presentes os requisitos previstos no CDC para a inversão do ônus da prova implica reexame de fatos e provas.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 1833-1834)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão quanto ao fato de que a jurisprudência suscitada na decisão embargada não é uníssona nos Tribunais pátrios e, por consequência, quanto à existência de dissídio jurisprudencial justamente no que se refere à aplicação dos arts. 373, §§1º e 2º, e 357, III, do CPC. . (e-STJ fls. 1848-1852)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Isso porque, a suposta omissão quanto ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial defendida pela parte embargante, não existe na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em demonstrar as razões que determinaram o resultado do julgamento colegiado.<br>Quanto à alegação da parte embargante, restou claramente consignado no acórdão embargado que:<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que a relação entre as partes não configura uma relação de consumo, sendo inaplicável o CDC e que não foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca de as alegações são verossímeis e há hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório, conforme trechos do acórdão recorrido já transcritos anteriormente.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Por derradeiro, a decisão agravada destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas", como é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo.<br> .. <br>4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.191/AL, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Quarta Turma, DJe de 28/10/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO "OPE JUDICIS" (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.<br>A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.<br>12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).<br>Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.<br>6º, VIII, do CDC.<br>A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.<br>Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão "ope judicis" ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).<br>Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.<br>A inversão "ope judicis" do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.<br>Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/9/2011.)<br>Ainda nesse sentido: REsp n. 1.985.499/RS, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; REsp n. 1.286.273/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021; REsp n. 1.395.254/SC, Terceira Turma, DJe de 29/11/2013.<br>Portanto, inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo.(e-STJ fls. 1833-1834).<br>Vê-se que o recurso especial da parte foi apreciado e houve manifestação em relação às controvérsias, de modo que consubstancia tentativa de reapreciação do mérito do acórdão recorrido a alegação de que a referida decisão incorreu em omissão quanto ao fato de que a jurisprudência suscitada na decisão embargada não é uníssona nos Tribunais pátrios.<br>Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.