ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA VIEIRA GOMES LTDA e FLÁVIO HENRIQUE VIEIRA GOMES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: usucapião extraordinária, ajuizada por GINO SANGIACOMO, SUELI MARIA DE ALMEIDA e MAURO SERGIO DA SILVA, em face dos agravantes, na qual requer o reconhecimento do domínio, por usucapião, de gleba rural de 21,4013 hectares devidamente delimitada e destacada de área maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar em favor dos autores o domínio do imóvel descrito nas peças técnicas, com área de 21,4013 hectares, a ser destacado das matrículas 4.805 e 621 do CRI de Avaré, da parte ideal pertencente à requerida.<br>Acórdão: negaram provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITO RETROATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC. PREENCHIMENTO. SOMA DE POSSE. ART. 1.243, CC. ADMISSIBILIDADE. PROVAS HÁBEIS E SEGURAS QUANTO À POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA COM ÂNIMO DE DONO AO LONGO DE VÁRIAS DÉCADAS PELA ANTERIOR DETENTORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1236)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram acolhidos para o fim de declarar a dispensabilidade da expedição de mandado de constatação.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, indica violação a lei federal, não demanda reexame de provas e apresenta prequestionamento, ainda que implícito. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 1311)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o referido fundamento.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.