ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA.<br>1. Ação declaratória de nulidade.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte a não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROSA MASSAMBANI CORTEZ contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1407-1410, a qual conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por ROSA MASSAMBANI CORTEZ contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, reconheceu a penhorabilidade do bem e manteve a adjudicação (e-STJ fl. 945-950).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença (e-STJ fl. 1134-1154), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. 3. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE TITULAR DE DIREITO REAL. CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO TARDIA. INTIMAÇÃO DO MARIDO, DO FILHO E DA EMPRESA NA QUAL A AUTORA É SÓCIA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>(e-STJ fl. 1134)<br>Embargos de declaração: opostos por ROSA MASSAMBANI CORTEZ, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, incisos II e II, § 1º, 833, inciso VIII, 842, 889, caput e inciso II, 903 e 1.022, do CPC; e arts. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90; e art. 4º, II, letra "b" da Lei 8.629/1993; sustentando que: (I) "a Recorrente não foi intimada, nem da penhora do imóvel e nem do leilão, assim como não foi intimada dos atos que se seguiram, restando caracterizada a violação aos princípios do devido processo legal e, como consequência, a violação ao princípio da ampla defesa, na medida em que não foi possibilitado à mesma defender-se dos atos de constrição incidentes sobre seu imóvel" (e-STJ fl. 1229); (II) "O bem penhorado nos autos de execução trata-se de pequena propriedade rural a qual é fonte de renda para subsistência da família da Recorrente. Assim é que o referido bem é impenhorável" (e-STJ fl. 1232); (III) "A alienação judicial de bem sem a devida intimação do cônjuge/coproprietário é considerada nula, pois ofende os arts. 889, II, do CPC, autorizando a invalidação da arrematação com base no art. 903, §1º, I, também do CPC" (e-STJ fl. 1235-1236).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2.720.890/PR, o qual foi provido para determinar a conversão em recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 1397).<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 1407-1410: conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, em síntese, o agravante defende: (I) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (II) a nulidade do acórdão recorrido; e (III) a não incidência da Súmula 7 deste STJ; (IV) erro quanto ao reconhecimento da nulidade de algibeira.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA.<br>1. Ação declaratória de nulidade.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte a não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão agravada, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das supostas alegações de decadência, nulidade da sentença, da arguição de impenhorabilidade do bem de família, da suposta nulidade dos atos ante a ausência de intimação da apelante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Do reexame de contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ<br>No particular, como mencionado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à conclusão acerca da cognição da recorrente a respeito da penhora e adjudicação do imóvel, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Da Nulidade de Algibeira.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal de segundo grau merece ser mantido pois se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Terceira Turma, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.842.662/MA, Terceira Turma, DJe 1/9/2020).<br>Nesse sentido "a não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas" (REsp 1.643.012/RS, Terceira Turma, DJe 26/3/2018).<br>Por fim, "em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações, trazendo a lume determinada insurgência somente e se a anterior não tiver sido bem sucedida" (AgInt no REsp 1.699.980/SP, Terceira Turma, DJe 2/4/2018).<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.