ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CBD. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALLANIS OLIVEIRA TAVARES, em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento à base de canabidiol e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação da recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais Autora diagnosticado com "Epilepsia fármaco-resistente" - prescrição de medicamento "NABIX 10.000" a base de extrato de CANABIDIOL visto o insucesso das demais alternativas terapêuticas - negativa da Operadora de Saúde com fundamento na previsão do artigo 10, inciso VI da Lei nº 9.656/98 - descabimento de rigor a cobertura do medicamento prescrito Precedentes desta Câmara - Danos morais cabimento - atuação da Operadora que ensejou à consumidora estresse que supera o mero dissabor quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos parâmetros desta Corte - r. Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 364)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, VI, § 12, § 13, 10-D, § 3º, 12, I, "b", "c", II, "g", e 35-F da Lei 9.656/98, 51, IV, XV, § 1º, I, II, III, do CDC, 421 e 422 do CC, 186, 187, 188, I, e 927 do CC. Afirma que medicamento de uso domiciliar, não antineoplásico, está legalmente excluído da cobertura obrigatória e não pode ser imposto às operadoras. Aduz que a Lei 14.454/2022, ao introduzir os §§ 12 e 13 no art. 10, não afastou a exclusão específica de medicamentos de uso domiciliar. Argumenta que as regras de cobertura ambulatorial e o art. 35-F não autorizam custeio de fármacos excluídos pela lei, devendo prevalecer a amplitude do plano-referência. Assevera que não há abusividade contratual à luz do CDC, pois a negativa se fundamenta em exclusão legal expressa e em equilíbrio atuarial do setor. Sustenta que a condenação em compensação por danos morais é indevida, por ter atuado no exercício regular de direito, afastando ilicitude pela regra do art. 188, I, do CC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CBD. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>-Do tema 1295<br>Em decisão datada de 27/5/2025 (e-STJ, fls. 458), determinou-se a devolução dos autos à origem para que permanecesse suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1295.<br>Em nova decisão, a Corte de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior de Justiça (e-STJ, fls. 463/464), considerando que as razões recursais da operadora não tratam de limitação de sessões de terapias no tratamento do TEA.<br>Segundo o teor do despacho exarado pelo Min. Antonio Carlos Ferreira (DJEN 02/07/2025) no bojo do recurso representativo de controvérsia REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295/STJ), "(..) o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo."<br>Dessa forma, nota-se que a insurgência do presente recurso especial não se amolda ao tema citado, não sendo a situação de suspensão do apelo nobre.<br>- Da cobertura de medicamento à base de canabidiol domiciliar<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, julgado em 17/06/2025, Djen 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No âmbito da Quarta Turma, citam-se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, a Corte local decidiu que era obrigatória a cobertura de tratamento para doença coberta, ante a ausência de outro tratamento eficaz dentro do rol da ANS, nos termos do parágrafo 13 do art. 10 da Lei 9656/98, em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a demanda, restabelecendo a sentença.