ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação ação indenizatória por vícios de construção.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SERTENGE ENGENHARIA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: ação de reparação civil por danos construtivos proposta por VANESSA DE SOUZA FRANCISCO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Acórdão: extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e declinou a competência para a Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por compreender que não restaram demonstrados os vícios construtivos alegados pela Autora.<br>2. Precedentes desta 8ª Turma, no sentido de que a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF - 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).<br>3. O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo.<br>4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito e declínio da competência para a Justiça Estadual, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar pedidos formulados em face da Construtora Ré.<br>5. Extinto o feito sem análise do mérito. Recurso prejudicado. (e-STJ Fls. 726-727)<br>Decisão de admissibilidade do TRF-2: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ (ilegitimidade da CEF para pretensão de vícios construtivos quando atua como mera agente financeira).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade das alíneas "a", "b" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando que a questão jurídica possui relevância para a uniformização da interpretação de leis federais, que há divergência jurisprudencial sobre o tema e que a decisão recorrida contraria a legislação federal ao restringir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 1292-1294)<br>Agravo Interno: a agravante sustenta que impugnou especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que não busca reexame fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos; alega cerceamento de defesa e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado, com provimento para admitir o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento. (e-STJ fls. 1304-1307)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação ação indenizatória por vícios de construção.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRF-2ª Região:<br>i. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ (ilegitimidade da CEF para pretensão de vícios construtivos quando atua como mera agente financeira).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno