ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual requer a revisão dos cálculos de honorários sucumbenciais e o afastamento de suposto bis in idem de correção monetária, com reconhecimento de excesso de execução.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da condenação em R$ 83.800,33 (oitenta e três mil, oitocentos reais e trinta e três centavos), com incidência da multa do art. 523 do CPC e honorários de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS DEVIDAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>- O título executivo refere-se à sentença condenatória proferida em desfavor da agravante, relativa aos honorários advocatícios fixados em valor certo, ainda que em percentual sobre o valor da causa, de modo que tanto a correção monetária, como os juros de mora, devem ser calculado sobre o valor para aferição do importe devido.<br>- Apesar do registro de dois índices de correção monetária em planilhas apresentadas na decisão, a Magistrada foi clara na fundamentação, ao mencionar se tratar a segunda planilha de juros de mora, com incidência de índice de 1% ao mês, desconsiderando, nesta, os valores referentes à correção monetária. (e-STJ fl. 83)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, que não se aplica a Súmula 182/STJ, e que há violação dos arts. 884 do CC, 85, § 16, e 1.022 do CPC, com dupla correção monetária e dissídio jurisprudencial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PB:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.