ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas (REsp 1.989.439/MG, Terceira Turma, DJe 6/10/2022).<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ EPELBAUM contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ EPELBAUM em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO.<br>Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em parte do crédito e condenaram o LUIZ EPELBAUM em multa por litigância de má-fé.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ EPELBAUM, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II-NÃO PADRONIZADO - PEDIDO JÁ APRECIADO, INCLUSIVE EM SEGUNDO GRAU - PEDIDO INDEFERIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM CABALMENTE SUA OCORRÊNCIA - DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 460).<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial interposto por LUIZ EPELBAUM: aponta a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos art. (i) 489 e 1.022 do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, "visto que o acórdão objurgado não apreciou relevantes teses recursais que teriam o condão de infirmar o resultado de julgamento" (e-STJ fl. 506); (ii) 778, § 1º, III, do CPC, porquanto deixa de responsabilizar o recorrido pelo pagamento integral de honorários de sucumbências, os quais foram arbitrados no julgamento da exceção de pré-executividade; (iii) 505 do CPC, pois "a legitimidade do recorrido já havia sido reconhecida nos recursos por ele interpostos, e nova decisão que diga o contrário, viola o comando do art. 505 do CPC" (e-STJ fl. 531); e (iv) 6º do CPC, diante da flagrante violação ao princípio do non venire contra factum proprium. Requer, em síntese, a reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 643).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: assevera que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do recurso especial, reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas (REsp 1.989.439/MG, Terceira Turma, DJe 6/10/2022).<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No mais, é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>Outrossim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>Mantém-se, no ponto, a decisão unipessoal exarada.<br>- Da preclusão consumativa<br>Compulsando-se novamente os autos, ratifica-se que o acórdão estadual, ao asseverar "que já houve decisão tanto em primeiro, quanto em segundo graus sobre a questão da legitimidade" (e-STJ fl. 461), decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas" (REsp 1.989.439/MG, Terceira Turma, DJe 6/10/2022).<br>No mesmo sentido: REsp AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp 1903788/MT, Terceira Turma, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.389.462/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2021; AgInt no REsp 1.476.534/CE, Segunda Turma, DJe 25/08/2021; e AgInt no AREsp 1.376.615/RJ, Segunda Turma, DJe 16/9/2019.<br>Justamente em razão do prévio reconhecimento da ilegitimidade da contraparte é que o Juízo de primeiro grau, após o acurado exame da "peculiar" situação dos autos (e-STJ fl. 402), concluiu que "existem duas condenações ao pagamento de honorários advocatícios, uma dirigida ao Banco Rural S/A de 10% sobre o crédito executado (fls. 193) e outra dirigida ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II de 2% sobre o crédito executado (fls. 232)" (e-STJ fl. 403).<br>Confira-se, por oportuno, o acurado exame dos autos realizado na origem, in verbis:<br>"A situação colocada para decisão neste processo é peculiar.<br>O crédito objeto do cumprimento de sentença são honorários advocatícios de sucumbência fixados, inicialmente, na sentença do juiz de primeiro grau e majorada no acórdão prolatado em segundo grau.<br>Pois bem, a sentença reconheceu a existência de prescrição do crédito que era executado pelo Banco Rural S/A e condenou "o Banco Rural S/A" ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor executado (fls. 193).<br>Posteriormente, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II, apelando em nome do exequente (como se isto fosse possível), levou a discussão para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e também para o Superior Tribunal de Justiça (que teve o recurso inadmitido). No Tribunal de Justiça, o recurso foi improvido, foi reconhecida, novamente, a ilegitimidade do fundo e foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 2%.<br>Assim, os honorários, que eram 10% sobre o valor executado, passaram a ser de 12% sobre o valor executado. Transitada em julgado a decisão, o advogado credor pediu o cumprimento de sentença, dirigindo-o contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II e ignorando o Banco Rural S/A (fls. 336/341).<br>A rigor, o executado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II deu causa ao aumento da verba sucumbencial em 2%, pois provocou a manifestação do Poder Judiciário e saiu vencido no seu intento.<br>Evidentemente que, em relação a este valor, a condenação sucumbencial o alcançou, pois foi o executado que deu causa a ela, independentemente de ter sido reconhecido ou não, como parte legítima para a ação principal. Com certeza o Banco Rural S/A não poderia ser penalizado pelo recurso que não opôs.<br>Já no que se refere ao valor maior, fixado na sentença, de 10% sobre o crédito então executado, está claro que o magistrado da época direcionou sua condenação ao Banco Rural S/A, pois, a todo momento, aquele juiz refutou a participação do fundo de investimentos como cessionário do crédito.<br>Deste modo, existem duas condenações ao pagamento de honorários advocatícios, uma dirigida ao Banco Rural S/A de 10% sobre o crédito executado (fls. 193) e outra dirigida ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II de 2% sobre o crédito executado (fls. 232).<br>Por estes motivos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ilegitimidade de parte do executado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II para a execução do crédito de 10% fixado na sentença, mas reconheço sua legitimidade para a execução dos 2% sobre o crédito executado fixados às fls. 232." (e-STJ fl. 403)<br>Desse modo, diante da conformidade da solução com a jurisprudência desta Corte, no que tange à existência de preclusão consumativa, não há razões para a reforma da decisão unipessoal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, ratifica-se que a parte recorrente não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de trechos aleatórios e de ementas de julgados. Outrossim, em razão da ausência de cotejo efetivo, tampouco restou demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe 25/8/2022.<br>A decisão monocr ática, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.