ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE MORA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de declaração da inexistência de mora c/c reparação de danos materiais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por GEOSONDA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de declaração da inexistência de mora c/c reparação de danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, na qual requer o reconhecimento de cobrança de juros em desacordo com o contratado para afastar a mora e reparar prejuízos decorrentes da apreensão dos equipamentos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar à requerida o abatimento de R$ 5.590,95 do total devido.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação objetivando a declaração da inexistência de mora e reparação material Alegação de cobrança de juros em desacordo com o efetivamente contratado Laudo pericial Apuradas falhas no cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratante Obrigação de reparação de danos Discrepâncias supostamente oriundas da existência de aditamentos contratuais não juntados aos autos Ônus da ré Artigo 373, II, do Código de Processo Civil Excesso apurado em prova pericial a ser mantido Instituição financeira devidamente intimada para reunir aos autos documentos que reputasse necessários para a prova pericial e a subsequente solução do caso Irregularidades da prova pericial apontadas pela autora que não se sustentam Laudo pericial elaborado por Perito da confiança do Juízo Auxiliar de confiança do Juízo, equidistante das partes - Empregado método Utilizadas normas técnicas Respondidos quesitos Apresentados esclarecimentos Sem hipótese para a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil Sentença mantida.<br>Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade provisoriamente concedida. (e-STJ fls. 2496-2501)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante e agravada, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou violação dos arts. 1.022, 1.025 e 480 do CPC, por omissões do TJ/SP e necessidade de nova perícia, e que não pretende reexame de provas, mas revaloração dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE MORA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de declaração da inexistência de mora c/c reparação de danos materiais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 2633)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à Súmula 7 /STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.