ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GLEYCE KELLY DE JESUS CAMARGO VELASCO, ALEXANDRE VELASCO GOMES CAMARGO, contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Ação: de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar, ajuizada por GLEYCE KELLY DE JESUS CAMARGO VELASCO e ALEXANDRE VALESCO GOMES CAMARGO, em face de FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, na qual requerem a interrupção das cobranças de coparticipação realizadas em folha de pagamento, alegando desproporcionalidade e impacto na subsistência familiar.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que suspenda a cobrança da parcela mensal de R$ 1.940,02 (mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos) referente ao débito de R$ 69.841,03 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e três centavos), oriundo da coparticipação no tratamento já realizado pela autora, não abrangendo coparticipação decorrente de outro tratamento já realizado ou a ser realizado.<br>Acórdão: deram parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Pró-Tocantins contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de parcela mensal de R$ 1.940,02 (mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos) relativa a débito de coparticipação de R$ 69.841,03 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e três centavos) oriundo de tratamento médico da esposa do titular do plano de saúde. O titular do plano e sua esposa ajuizaram ação de inexigibilidade de débito, alegando desconhecimento sobre o montante cobrado e questionando a validade da dívida. A Fundação, por sua vez, defende a legalidade da cobrança e o caráter de livre adesão do contrato, que prevê expressamente a modalidade de coparticipação.<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de coparticipação em tratamento já realizado e custeado pelo plano de saúde; (ii) analisar se a suspensão dos descontos mensais em folha compromete o equilíbrio contratual entre as partes; e (iii) estabelecer se a negativa de cobertura para tratamento específico viola os direitos do beneficiário, especialmente considerando o rol exemplificativo da Agência Nacional de Saúde (ANS).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a exclusão de cobertura de procedimentos médicos essenciais, sob alegação de ausência no rol da ANS, é abusiva quando se trata de tratamento necessário para enfermidades cobertas pelo contrato, interpretando o rol como exemplificativo. Tal entendimento favorece uma leitura mais protetiva ao consumidor.<br>4. Não cabe à operadora de plano de saúde limitar a cobertura de tratamento prescrito por profissionais de saúde, especialmente em casos de doenças graves e de longa duração, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA), de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.<br>5. O contrato de plano de saúde na modalidade de coparticipação, embora legítimo, não pode resultar em onerosidade excessiva ao beneficiário sem prévia demonstração da necessidade e proporcionalidade dos valores cobrados. A ausência de clareza sobre a composição do valor de R$ 69.841,03 revela falta de transparência contratual, justificando a intervenção judicial para suspensão temporária dos descontos.<br>6. A manutenção do pagamento da coparticipação, conforme decisão agravada, preserva o equilíbrio contratual e evita onerar de forma desproporcional a administradora do plano, ao mesmo tempo que garante o custeio contínuo do tratamento necessário ao agravado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para manter a suspensão dos descontos relativos ao débito de coparticipação, condicionado ao pagamento das coparticipações de tratamentos futuros pelo agravado.<br>Tese de julgamento:<br>1. Em contratos de plano de saúde com cláusula de coparticipação, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito sob alegação de exclusão no rol da ANS, sendo este rol exemplificativo e devendo prevalecer uma interpretação favorável ao consumidor.<br>2. A suspensão de descontos em folha para cobrança de débito de coparticipação é admissível quando há ausência de transparência nos valores cobrados, sendo cabível medida judicial para equilibrar as relações contratuais.<br>3. O direito à saúde e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre cláusulas contratuais que limitem indevidamente o acesso ao tratamento necessário para enfermidades cobertas pelo plano, especialmente em se tratando de doença de longo prazo, como o transtorno do espectro autista. (e-STJ fls. 232-234)<br>Embargos de declaração: opostos por GLEYCE KELLY DE JESUS CAMARGO VELASCO e ALEXANDRE VALESCO GOMES CAMARGO, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material na ementa do acórdão, sem efeitos modificativos sobre o julgado.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em evidente equívoco ao tratar de enfermidade diversa da efetivamente enfrentada no processo, deixando de analisar aspectos essenciais suscitados na defesa dos recorrentes. Assevera que o acórdão paradigma reconhece que o julgamento baseado em fato inexistente ou dissociado da realidade processual acarreta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada.<br>Decisão unipessoal: conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, aduz que o TJ/TO incorreu em erro substancial em sua fundamentação, pois o raciocínio apenas faria sentido se a hipótese fosse de tratamento crônico e continuado e não de um tratamento de câncer de mama já finalizado pela beneficiária. Reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/TO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GLEYCE KELLY DE JESUS CAMARGO VELASCO, ALEXANDRE VELASCO GOMES CAMARGO, contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Em relação à análise da cobrança de coparticipação, observa-se no acórdão recorrido que:<br>Pode-se questionar o valor que está sendo cobrado pela coparticipação e, ao final, concluir-se pelo acerto ou não dos valores. O que não se pode é, sob a alegação de valor excessivo, invalidar uma cláusula contratual sem que tenha havido, como já afirmado, demonstração de vício de vontade quando se firmou o contrato do plano de saúde.  .. <br>Ao celebrar o contrato o representante legal da agravada tinha pleno conhecimento da obrigação de coparticipar das despesas com eventuais tratamentos e, em sendo mantida a decisão agravada, surgirá um desequilíbrio no pacto celebrado pelas partes, causando prejuízos a agravante.<br> .. <br>Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-a no que diz respeito ao custeio do tratamento da menor pelo agravante, entretanto, o agravado deverá quitar e manter em dia os pagamentos de coparticipação. (e-STJ fls. 224-227)<br>Quanto ao argumento de erro material, o acórdão recorrido afirmou o seguinte:<br>Assim, no que concerne o apontado erro material hei de concordar com o apontamento.<br>De fato, por equívoco, constou tanto no acórdão quanto no voto, erroneamente, tratamento relacionado ao transtorno do espectro autista, quando, na verdade, o que está em discussão é a cobrança de coparticipação sobre tratamento oncológico, fatos que não correspondem a realidade do caso concreto, vejamos:  .. <br>Nesse ínterim, acolhendo o incidente, afasto o apontado erro material para determinar a alteração de parte de sua redação, a qual não possui efeito modificativo sobre o julgado:<br>Onde se lê:<br>" ..  4. Não cabe à operadora de plano de saúde limitar a cobertura de tratamento prescrito por profissionais de saúde, especialmente em casos de doenças graves e de longa duração, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA), de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. ..<br>3. O direito à saúde e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre cláusulas contratuais que limitem indevidamente o acesso ao tratamento necessário para enfermidades cobertas pelo plano, especialmente em se tratando de doença de longo prazo, como o transtorno do espectro autista."<br>Passa-se a constar como ementa do voto:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE COPARTICIPAÇÃO. DÉBITO QUESTIONADO. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento referentes à coparticipação do titular do plano de saúde nos custos do tratamento oncológico realizado por sua dependente. O agravante, Fundação Pró-Tocantins, sustenta que a cobrança decorre de cláusula contratual válida e aceita pelo titular do plano, sendo o desconto em folha meio legítimo de quitação. Alega ainda que a exclusão da coparticipação compromete o equilíbrio financeiro da entidade e de seus usuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos descontos da coparticipação compromete o equilíbrio contratual e a sustentabilidade do plano de saúde; e (ii) verificar se a decisão agravada observou os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, justificando a manutenção do custeio do tratamento pelo plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde na modalidade de coparticipação prevê expressamente a obrigação do beneficiário de arcar com parte dos custos do tratamento, sendo válida a cláusula contratual que estabelece essa cobrança. Assim, a suspensão total dos descontos comprometeria o equilíbrio contratual e poderia gerar ônus excessivo à operadora do plano. 4. No entanto, o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana deve ser resguardado, razão pela qual a operadora não pode negar cobertura ao tratamento necessário ao beneficiário, especialmente em casos de doenças graves, como o tratamento oncológico em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta pelo contrato, sendo irrelevante a ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 6. Diante do exposto, verifica-se que os pressupostos da tutela provisória foram atendidos, justificando a manutenção da cobertura do tratamento. No entanto, o titular do plano permanece obrigado a cumprir com sua parte no contrato, quitando as parcelas de coparticipação devidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para manter a decisão agravada no que concerne à obrigatoriedade de custeio do tratamento pela operadora do plano, mas determinando que o agravado continue a pagar regularmente os valores da coparticipação contratada. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em planos de saúde é válida e deve ser observada, desde que não imponha ônus excessivo ao beneficiário ou comprometa seu direito ao tratamento médico necessário. 2. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde, sendo abusiva a recusa da operadora em fornecer o serviço contratado. 3. A suspensão integral da cobrança de coparticipação compromete o equilíbrio financeiro do plano de saúde e de seus usuários, devendo ser garantida a continuidade do pagamento pelos beneficiários que aderiram a essa modalidade contratual.<br>Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela apenas para corrigir o citado erro material. (e-STJ fls. 273-276, sem grifos no original)<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido deliberou de forma fundamentada e expressa sobre a impossibilidade de suspensão integral da cobrança de coparticipação, por comprometer o equilíbrio financeiro do plano de saúde e de seus usuários, devendo ser garantida a continuidade do pagamento pelos beneficiários que aderiram a essa modalidade contratual, motivo pelo qual os embargos de declaração apresentados pela parte agravante não poderiam ser acolhidos.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.