ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examina-se de embargos de declaração opostos por CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA con tra acórdão que deu provimento ao recurso especial por ele interposto, nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação de regresso.<br>2. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(e-STJ fl. 676)<br>Em suas razões, aduz que "não se aplica a Súmula 7/STJ quando, levando-se em consideração os pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra" (e-STJ fl. 685). Diante disso, requer que "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para enfrentar as questões apresentadas, bem como,  ..  conhecer do apelo nobre e provê-lo, para reconhecer que o pedido inicial, tal como formulado pela parte recorrida, viola a coisa julgada" (e-STJ fl. 687).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).<br>Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado, cingindo-se a requerer a reanalise da causa e a não incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Portanto, não se constata, assim, a existência de qualquer vício na decisão embargada, na medida em que os embargos de declaração "não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador" (EDcl no REsp 1.888.521/SP, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025; EDcl no REsp 2.092.311/SP, Corte Especial, DJEN 2/6/2025; EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, DJEN 28/2/2025).<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.