ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por VINÍCIO DE FREITAS FARIA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, na qual requer a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária, o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a abusividade da capitalização diária de juros ante a ausência de indicação da taxa diária e afastá-la; ii) determinar a repetição do indébito na forma simples; iii) preservar as demais periodicidades de capitalização (mensal e anual).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE NO CONTRATO. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional e declarou a abusividade da capitalização diária de juros, diante da ausência de informação clara e expressa sobre a taxa de juros diária, determinando a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: I) a legalidade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação específica da taxa aplicada; II) a possibilidade de repetição do indébito e III) a redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes não especificou a taxa de juros diária aplicável, limitando-se a mencionar taxas efetivas mensal e anual, com afronta aos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do CDC, omissão que configura abusividade, conforme jurisprudência consolidada pelos Temas 246 e 247/STJ. 4. Reconhecida a abusividade, é cabível a repetição do indébito, nos termos do ato sentencial, para evitar enriquecimento sem causa, observando-se os princípios da boa-fé e da equidade. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença corretamente os fixou em percentual proporcional à sucumbência mínima do autor. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A ausência de indicação expressa da taxa de juros em contrato bancário que prevê capitalização diária configura abusividade, tornando nula a cláusula contratual, sendo consequentemente cabível a repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 46 e 52; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 246; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13/11/2023. (e-STJ fls. 229-230)<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO ITAUCARD S/A, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a Súmula 83/STJ é inaplicável porque o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ e sustenta a legalidade da capitalização diária sem necessidade de indicar a taxa diária. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>No particular, verifica-se que o TJ/GO, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, consignou entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que haja informação prévia da taxa diária aplicável, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação (AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).<br>A parte agravante, entretanto, não impugnou de forma específica esse fundamento, considerando que os precedentes indicados nas razões recursais não são posteriores aos julgados mencionados na decisão agravada.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.