ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>5. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOAO MARCELO SACCHELLI TUPINAMBA FERNANDES DE SA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de imissão de posse cumulada com perdas e danos materiais proposta por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ contra ADOLFINA EMILIA HERNANDES (ESPÓLIO) e outros.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 740)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Insurgência que não prospera. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Vício não configurado. Decisão recorrida consonante com a legislação processual aplicável. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de imissão na posse que é tipicamente petitória. Demandante que não comprovou a titularidade do domínio. Carta de arrematação não registrada na matrícula do bem. Inércia do autor em regularizar a situação durante a tramitação da ação, ajuizada em 2007. Imóvel, ademais, que foi adquirido por terceiro de boa-fé. Imissão na posse negada. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Pedido subsidiário rejeitado por constituir inovação recursal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ Fls. 812)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 880, § 2º, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de apreciar o pedido de indenização por perdas e danos por ele suportados.<br>Alega, ainda, que o art. 880, § 2º, I, do CPC assegura de forma clara o direito de imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente, sendo obrigação do Estado garanti-la independentemente de qualquer outra circunstância ou exigência legal. Aduz que, uma vez concluída a arrematação e expedida a respectiva carta, como no caso em análise, o arrematante tem direito de ser imitido na posse, devendo eventuais controvérsias posteriores acerca da propriedade do bem serem discutidas em ação própria.<br>Afirma, por fim, que o acórdão recorrido, ao decidir sobre questão estranha aos autos relativa à propriedade do imóvel, incorreu em julgamento extra petita, impondo-se a correção da decisão para determinar a imissão do recorrente na posse do bem arrematado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. (e-STJ Fls. 942)<br>Agravo Interno: o agravante requer juízo de retratação ou submissão do recurso ao colegiado, alegando que a manutenção da decisão agravada acarreta insegurança jurídica sobre título público judicial, a carta de arrematação, ferindo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Sustenta que, nas razões do recurso especial, houve indicação suficiente da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de apreciação do pedido de perdas e danos na ação cumulada. Afirma que a decisão agravada equivocou-se ao apontar deficiência de fundamentação quanto ao julgamento extra petita, porque as razões do recurso especial teriam indicado o art. 880 do CPC. Alega que impugnou os fundamentos do TJ/SP relativos à necessidade de registro da carta e aos efeitos erga omnes, inclusive quanto à boa-fé de terceiro adquirente e às alterações físicas do imóvel. Por fim, afirma que comprovou o dissídio jurisprudencial com transcrição de trechos específicos e demonstração de similitude fática, atendendo ao art. 1029, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual pede o conhecimento do recurso especial e sua reforma para garantir a imissão na posse, ou, subsidiariamente, a compensação por danos morais e a reparação de danos materiais. (e-STJ Fls. 951-958)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>5. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. inexistência de violação ao art. 489 do CPC;<br>ii. deficiência de fundamentação quanto ao alegado julgamento extra petita, por ausência de indicação clara do dispositivo legal violado, aplicando-se a Súmula 284/STF;<br>iii. existência de fundamento do acórdão do TJ/SP não impugnado e razões recursais dissociadas, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF;<br>iv. impossibilidade de comprovação do dissídio por ementas, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em descumprimento ao art. 1029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, de fato, em violação do art. 489 do CPC (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, Terceira Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, Quarta Turma, DJe 04/12/2017).<br>A esse propósito, é o teor do acórdão do TJ/SP que julgou a apelação da parte agravante:<br>3. Pedido subsidiário de conversão dos autos em indenização por perdas e danos<br>A pretensão é rejeitada por se tratar de inovação recursal. A indenização pleiteada pelo autor na exordial diz respeito à "ocupação indevida do imóvel em questão desde a data da efetiva arrematação até a data da efetiva desocupação que se pede no valor de R$ 20,00 diários para cada dia da ocupação indevida considerando o valor de mercado para o aluguel mensal do imóvel em questão mais eventuais impostos e taxas incidentes neste período até a efetiva desocupação." (fl. 4).<br>Descabe, pois, a alteração do pedido para o fim de conversão da "imissão na posse" em "indenização por perdas e danos". Na verdade, a matéria suscitada no apelo deve se restringir àquela aduzida na instância originária, não podendo a parte apelada ser surpreendida com novas pretensões em sede recursal, por violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.<br>Nos termos já salientados pelo ilustre Magistrado de origem, a questão deve ser objeto de ação autônoma, caso as partes interessadas assim entendam cabível. (e-STJ Fls. 820/821)<br>Como ressaltado na decisão agravada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 1.143.888/RS, Quarta Turma, DJe de 24/10/2017).<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de indicar precisamente o dispositivo de lei federal alegadamente violado para a alegação de julgamento extra petita, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação. Ademais, mesmo que se considerasse a citação do art. 880 do CPC como indicação expressa de violação, este não possui comando normativo para amparar a tese do agravante, uma vez que versa sobrea a alienação por iniciativa particular, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, a parte agravante alega que, concluída a arrematação e expedida a carta respectiva, tem direito à imissão na posse do imóvel, sendo dever do Estado efetivá-la independentemente de qualquer outra condição, cabendo eventuais discussões sobre propriedade a ação própria; sustenta, assim, que o acórdão recorrido decidiu questão alheia aos autos, incorrendo em julgamento extra petita, devendo ser reformado para garantir sua imissão na posse.<br>Por sua vez, o Tribunal local consignou que a arrematação, sem o devido registro da carta na matrícula do imóvel, não produz efeitos erga omnes, sendo ônus do autor comprovar o legítimo domínio, além de que o apelante não demonstrou adoção de medidas para superar os óbices cartorários, que o imóvel sofreu alterações físicas e que terceiro adquiriu o bem de boa-fé, impondo-se a proteção da segurança jurídica em seu favor, conforme trechos a seguir:<br>Tratando-se de demanda petitória, como é o caso da presente, busca-se a tutela da posse com fundamento no direito de propriedade. Dessa forma, a comprovação do legítimo domínio constitui a regra geral para a análise da pretensão.<br>Na hipótese envolvendo bem imóvel, a propriedade pode ser atestada pelo registro do título translativo, devendo a matrícula refletir a avenças realizadas. A esse respeito, dispõe o Código Civil:<br>"CC, art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."<br>Nesse âmbito, fazia-se necessária a comprovação, pelo autor, do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel que é objeto da controvérsia (CPC, art. 373), conforme ressaltado em diversas oportunidades pelo ilustre Magistrado de origem. Até mesmo porque a arrematação, por si só, não produz efeito erga omnes.<br>Em sentido semelhante, confira-se o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. ( )<br>3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário.<br>4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73.<br>6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel.<br>7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. ( )<br>(STJ, REsp n. 1.724.716/MS, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018, destaque não original)<br>Pertinente, também, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:<br>"Locação Bem imóvel Ação indenização por danos materiais e morais Locação clandestina promovida pelo antigo proprietário do imóvel arrematado em leilão pelo autor, para terceiro de boa-fé, no período compreendido entre a arrematação e a imissão na posse Juízo a quo que reconheceu a falta de interesse processual do autor relativamente aos pedidos deduzidos contra a indústria requerida e, quanto ao réu pessoa física, julgou parcialmente procedente a demanda para condená-lo ao pagamento de quantia equivalente aos alugueis recebidos após assinatura do auto de arrematação Recurso do réu Falta de assinatura do juiz no auto de arrematação Inovação em sede recursal - Recurso não deve ser conhecido, relativamente quanto ao tema Mérito - Não há controvérsia de que o imóvel arrematado pelo autor encontrava-se locado para terceiro, pelo antigo proprietário (corréu apelante), o qual recebeu alugueres até a imissão na posse do arrematante. Matéria recursal circunscrita ao termo inicial do direito do arrematante do imóvel de receber os valores devidos por locatário a título de aluguel: se no momento da lavratura do auto de arrematação, como reconhecido pelo MM. Juízo a quo, ou se quando do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, como quer o apelante. O procedimento de alienação judicial é constituído por diversas fases, dentre as quais a arrematação, que, conquanto encerre o leilão, não representa ato final desse procedimento, na medida em que necessária, ainda, a expedição do respectivo auto de arrematação, bem como o registro da carta de arrematação na matrícula do bem. Art. 903, do CC, que estabelece como marco inicial da transferência do bem ao patrimônio do arrematante, com todo o complexo de direitos e ônus incidentes sobre o bem, a assinatura do auto de arrematação, na medida em que, com a expedição desse documento, é que a arrematação tem-se por "perfeita, acabada e irretratável". Todavia, com a lavratura do auto de arrematação, nem todos os poderes inerentes à propriedade são transferidos ao arrematante, o qual, de imediato, passa a exercer os direitos relativos à posse (uso, gozo e fruição do bem). Porém não pode dispor do imóvel, o que só pode ser feito após registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. Expedição da carta de arrematação é imprescindível para que haja o registro da aquisição do imóvel pelo arrematante, autorizando a alienação do bem; porém não é com ela que os direitos atinentes à posse são transferidos ao arrematante, pois é com a expedição do auto que opera-se a sub-rogação do arrematante nos direitos decorrentes da relação locatícia. Precedentes do STJ. Apelante não nega que, após assinatura do auto de arrematação, ocorrida em maio/2016 (cf. fl.10), continuou a receber os aluguéis relativos ao imóvel arrematado, até a desocupação voluntária do bem pelo locatário, que ocorreu em maio/2017, após registro da carta de arrematação, na matrícula do bem (fls. 3, 11, 12/15 e 122). Em sua defesa, aduz, apenas, que o autor passaria a ter direito à percepção dos alugueres após registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis. Tese do suplicado que não merece ser acolhida, na medida em que, lavrado auto de arrematação, os direitos atinentes à posse são imediatamente transferidos do patrimônio do executado ao do arrematante, ocasionado, consequentemente, a perda dos direitos que o antigo proprietário possuía sobre o imóvel, dentre os quais, obviamente, o direito ao recebimento dos aluguéis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Precedentes do STJ Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1126731-88.2018.8.26.0100; Relator (a): NETO BARBOSA FERREIRA; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023, destaque não original)<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Ação de imissão de posse que é tipicamente uma ação petitória. Inteligência dos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil. Autora que não comprovou a titularidade do domínio. Contrato de compra e venda que não foi celebrado com o proprietário registral do bem. Quitação da avença, ademais, que não foi comprovada. Ausência de comprovação da propriedade da parte autora sobre o imóvel cuja imissão se pretende ou mesmo título apto à transmissão imediata da propriedade. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.". (v. 35202) (TJSP; Apelação Cível 1000737- 97.2019.8.26.0073; Relator (a): VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021, destaque não original)<br>Dessa forma, seria conveniente ao caso que o apelante tivesse demonstrado a adoção das medidas que estavam a seu alcance para o fim de solucionar os óbices cartorários e mitigar o próprio prejuízo.<br>Contudo, o que se verifica dos autos é que, mesmo o processo perdurando por extenso lapso temporal (mais de quinze anos), o recorrente se quedou inerte e se limitou a reiterar em diversas oportunidades o aduzido na inicial quanto à existência de óbices cartorários (fls. 476/485). Logo, a parte não se desincumbiu do ônus processual (CPC, art. 373).<br>Nota-se, também, que houve construção de dois pavimentos no bem, situação que demonstra que o abandono não ocorreu somente no plano jurídico como também no fático. O conjunto probatório, portanto, é evidentemente desfavorável ao demandante, que é o arrematante, porém não é o proprietário registral.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que, embora o teor do registro possa ser objeto de retificação ou anulação (CC, art. 1.247), as peculiaridades dos autos corroboram com a improcedência da pretensão autoral. Precipuamente porque o imóvel foi comprado por terceiro de boa-fé, devendo-se conferir segurança jurídica àquele que adquiriu o bem sem qualquer anotação ou restrição na matrícula e que, ante a ausência de demonstração em sentido diverso, não tinha conhecimento da pendência do registro da carta de arrematação há anos. (e-STJ Fls. 816-820)<br>Quanto ao argumento referente à comprovação do dissídio, a parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico, que deve ser feito utilizando trechos dos julgados que demonstrem circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas a esse propósito.<br>Essa é a orientação do STJ consolidada:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.<br>3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. .<br>(AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1742361/SP, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; AgInt no AREsp 1742994/RS, Quarta Turma, DJe 11/02/2021; REsp 1895295/PE, Segunda Turma, DJe 24/05/2021 e AgInt no AREsp 914.177/RJ, Primeira Turma, DJe 23/09/2020.<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a parte agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.