ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença, apresentado por FRANCISCO DE OLIVEIRA BRITO, em face da agravante, na qual requer a adequação dos cálculos do cumprimento de sentença ao título executivo judicial.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, por ausência de apresentação dos cálculos que entende corretos.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - RAZOES RECURSAIS QUE NAO CONTRAPÕOEM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA - MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO  DECISAO MANTIDA. (e-STJ fl. 35)<br>Recurso Especial: alega dissídio jurisprudencial. Afirma que a correção de erro material em cálculos é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Aduz que os cálculos homologados não observam parâmetros definidos no título executivo, exigindo adequação para evitar enriquecimento sem causa. Argumenta que há divergência jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de correção de erros de cálculo em cumprimento de sentença, independentemente de coisa julgada.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou divergência jurisprudencial pela alínea "c", que a aplicação da Súmula 284/STF foi equivocada e requer o sobrestamento pelo Tema 1.378 do STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STJ.<br>- Do pedido de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ<br>A controvérsia recursal dos autos se concentra na correção de erro material em cálculos e na ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), não se discutindo a definição da abusividade dos juros remuneratórios com base em taxas médias do Banco Central do Brasil ou a (in)admissibilidade de rediscussão fática sobre a abusividade, razão pela qual não há similitude com o tema afetado.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, 3ª Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, 4ª Turma, DJe 21/12/2023.<br>Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.