ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023).<br>6. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO CPC.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.<br>4. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 2.715-2.716).<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a omissão e erro material do acórdão "uma vez que desconsiderou o feriado de Carnaval como reconhecidamente de conhecimento público e notório" (e-STJ fl. 2.729), defendendo a tempestividade de seu agravo em recurso especial.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023).<br>6. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a omissão e erro material do acórdão embargado quanto à tempestividade de seu agravo em recurso especial.<br>Verifica-se que a decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento em virtude da manutenção da decisão monocrática nos termos da fundamentação mencionada.<br>A rigor, as questões apontadas pela parte embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, segundo o qual cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, de tal Diploma legal. À luz dessa expressa determinação legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível regularização posterior.<br>Nessa linha, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017).<br>Assim, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de "que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.003.156/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.071.344/SP, 4ª Turma, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.486.646/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp 1660451/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2017; e RCD no AREsp 751.455/RJ, 3ª Turma, DJe de 3/2/2016.<br>Em conclusão, não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.<br>Destaca-se, por fim, que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, 3ª Turma, DJe de 23/5/2016). Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.514/SP, 3ª Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ, 4ª Turma, DJe de 26/4/2023.<br>Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.