ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examina-se de embargos de declaração opostos por FT RIO RESTAURANTE S. A. contra de acórdão que deu provimento a recurso especial interposto por LASA - ELO ALIMENTAÇÃO S.A., nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ARBITRAL.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos à execução ajuizados em, dos quais foi extraído o28/01/2021 presente recurso especial, interposto em e concluso ao gabinete07/05/2024em .07/11/2024 2. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a suspensão da execução, à espera do pronunciamento do juízo arbitral acerca da higidez do título executivo.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível o prosseguimento da ação deexecução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a pactuação de cláusula compromissória arbitral.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quandoo Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, aquestão submetida à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular.<br>6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.<br>7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto.<br>8. Na hipótese dos autos, não há notícia acera da instauração de procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução.<br>IV DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(e-STJ fl. 517)<br>Alega que "no âmbito processual civil, para que haja a apreciação do Recurso Extraordinário, faz-se necessário o prequestionamento da matéria que já tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se a análise da matéria de forma originária ao Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 530). Aponta a violação do art. 5, XXXV da CF, e requer "o acolhimento dos presentes aclaratórios, para fins de prequestionamento" (e-STJ fl. 532).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).<br>Na espécie, contudo, verifica-se que o embargante sequer aponta alguma das circunstâncias autorizadoras da interposição do presente recurso previstas no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a requerer o prequestionamento de dispositivo constitucional.<br>Nesse sentido, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.770.914/GO, Terceira Turma, DJEN 24/4/2025; AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, relatora Corte Especial, DJe 23/4/2024; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.965.596 /MS, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no AREsp 2.783.825/PB, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC 159.975/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2024.<br>Não se constata, assim, a existência de qualquer vício na decisão embargada.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.