ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral e restituição de sinal.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por A C D A R, J C D A R, R C D A R e L C D A R, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais e restituição de sinal, ajuizada por B A D B P L, em face de A C D A R, J C D A R, R C D A R e L C D A R, na qual requer a restituição do valor pago a título de arras penitenciais e a compensação por danos morais, em virtude da não expedição do alvará judicial pactuado.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos a restituírem R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por B A D B P L e negou provimento ao recurso de apelação interposto por A C D A R, J C D A R, R C D A R e L C D A R, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelos réus. Direito Civil. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e restituição de sinal. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel de espólio. Condição resolutiva estabelecida para expedição de alvará judicial. Descumprimento do prazo. Devolução das arras. Ausência de danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas tanto pela autora, quanto pelos réus, contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e restituição de sinal que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a devolução das arras penitenciais de R$250.000,00 pagas pela autora, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A questão recursal envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel pertencente a um espólio em inventário, cujo cumprimento dependia da expedição de alvará judicial até a data estipulada no pacto. A ausência do alvará inviabilizou o cumprimento do contrato, conforme pactuado, legitimando a devolução das arras à autora pelos réus apelantes. Quanto ao pedido de danos morais, o inadimplemento contratual não configura ofensa à honra objetiva da empresa recorrente, tratando-se de simples questão patrimonial, sem prejuízo à sua imagem ou credibilidade. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos. (e-STJ fl. 275)<br>Embargos de Declaração: opostos por A C D A R, J C D A R, R C D A R e L C D A R, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e que a majoração de honorários extrapolou o teto legal, além de sustentar ofensa ao art. 418, I, do CC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral e restituição de sinal.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.