ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação obrigacional c/c indenizatória por responsabilidade civil.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: obrigacional c/c indenizatória por responsabilidade civil ajuizada por ISADORA VITORIA DINIZ SOUSA em face de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer a responsabilização da ré pela execução de serviço de plataforma elevatória de acessibilidade de coletivos.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de inversão dos ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br>TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACESSO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Relação de consumo evidenciada. No mais, basta que seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou que se verifique a sua hipossuficiência probatória, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova. Por outro lado, tal mecanismo não constitui regra absoluta, cabendo a comprovação da prova mínima de um dos seus mencionados requisitos, o que ocorreu neste caso com a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora e também pela clara inferioridade técnica para demonstrar suas alegações. Em relação à verossimilhança, essa se encontra devidamente demonstrada por meio das fotografias que demonstrariam o uso de frota de propriedade da ré. Quanto à hipossuficiência técnica, essa é evidente em face da manifesta desproporcionalidade entre a parte recorrida e a empresa recorrente, sendo que essa possui melhores condições de acesso a documentos e vídeos. Se a linha não é operada pela agravante, como se sustenta, tal questão ainda será apreciada pelo magistrado. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 227. Parecer da Procuradoria de Justiça em sintonia.<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ fl. 47).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação obrigacional c/c indenizatória por responsabilidade civil.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, es pecificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.