ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.<br>1. Sana-se erro material constante do aresto embargado para consignar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SORIA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JANICE MARIA OLHER contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados comoviolados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante aponta a existência de erro material no acórdão impugnado, pois o aresto combatido pelo recurso especial teria sido proferido pelo TRF - 3ª Região, e não pelo TJ/SP, como constou. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para correção do equívoco.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.<br>1. Sana-se erro material constante do aresto embargado para consignar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Do erro material quanto ao tribunal prolator do acórão recorrido<br>Na hipótese dos autos, assiste razão às embargantes, devendo ser sanado o erro material apontado.<br>O aresto embargado afirma que acórdão atacado pelo recurso especial foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 781).<br>No entanto, conforme se depreende de fls. 477-489 (e-STJ), o agravo de instrumento interposto pelas embargantes tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, fazendo nele constar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi proferido pelo TRF - 3ª Região, e não pelo TJ/SP.