ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ no que concerne à exclusão dos vícios construtivos da cobertura securitária quanto à violação dos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do CC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por IRAN EDSON DE CASTRO, MICHELLE LOCKS ZEFERINO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual requer a reparação dos danos causados em imóvel decorrente de vícios construtivos e a compensação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PRIVADO ADJETO A MÚTUO IMOBILIÁRIO (RAMO 68). COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO ABUSIVA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais a fim de condená-la ao pagamento de indenização securitária por danos materiais oriundos de vícios de construção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos materiais em imóvel segurado, resultantes de vícios construtivos, são cobertos por seguro habitacional privado (ramo 68);<br>e (ii) saber se os honorários de sucumbência foram fixados de forma escorreita pelo Juízo sentenciante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os danos materiais decorrentes de vícios estruturais de construção são abrangidos pelo seguro habitacional, seja público (ramo 66) ou privado (ramo 68), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.<br>4. As cláusulas que excluem a cobertura em hipótese tal são abusivas, porque violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato.<br>5. A condenação é mantida, uma vez que comprovados os danos materiais oriundos de vícios construtivos na própria vistoria realizada pela seguradora. Correta a sentença ao limitar a indenização aos danos apurados naquela oportunidade, pois as alterações posteriores realizadas pelos autores no imóvel não permitiram a aferição por meio da prova pericial.<br>6. O valor deve ser adimplido aos autores, e não ao agente financeiro, porque aqueles são partes legítimas e o mútuo foi quitado durante o curso processual.<br>7. Alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais realizada de ofício, com base na ordem preferencial prevista no art. 85, § 1º, do CPC, com a consequente fixação dos percentuais correspondentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Desprovimento do recurso.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Os danos materiais resultantes de vícios construtivos em imóvel são cobertos por seguro habitacional adjeto a mútuo imobiliário, seja público ou privado. 2. A indenização é devida aos segurados, e não ao agente financeiro. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve obediência à ordem de vocação prevista no art. 85, § 1º, do CPC". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.839.992, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.440.106, rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJSC, AC 0500046-34.2012.8.24.0044, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22.10.2024; TJSC, AC 0003194-08.2009.8.24.0015, rel. Eduardo Gallo Jr, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024. (e-STJ fls. 1.096-1.097).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ no que concerne à exclusão dos vícios construtivos da cobertura securitária quanto à violação dos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do CC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) incidência da Súmula 83 do STJ no que concerne à exclusão dos vícios construtivos da cobertura securitária quanto à violação dos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do CC.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ no que concerne à exclusão dos vícios construtivos da cobertura securitária quanto à violação dos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do CC.<br>Da renovada análise dos autos, observa-se que o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.